seu conteúdo no nosso portal

Condomínio atrasado é ônus do comprador a partir do negócio

Condomínio atrasado é ônus do comprador a partir do negócio

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso interposto por uma construtora contra um condomínio onde a primeira tinha, em seu nome, a propriedade de um apartamento. O síndico do condomínio ajuizara ação de cobrança por atraso, devidamente comprovado, no pagamento das taxas condominiais .

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso interposto por uma construtora contra um condomínio onde a primeira tinha, em seu nome, a propriedade de um apartamento. O síndico do condomínio ajuizara ação de cobrança por atraso, devidamente comprovado, no pagamento das taxas condominiais .

A construtora contestou, sob alegação de não ser a responsável pela dívida, uma vez que vendera o imóvel a terceiro (pessoa física). Segundo os autos, o negócio foi efetivado por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Mesmo assim, a sentença condenou a antiga proprietária a pagar o montante reclamado ao condomínio. Inconformada, a construtora apelou ao Tribunal de Justiça, onde renovou as alegações já manifestadas no juízo de primeiro grau.

No julgamento, a Câmara acolheu a justificativa da construtora de ser parte ilegítima para aquele processo, julgando-o extinto, sem julgamento do mérito. A decisão apontou que é o comprador (promissário) do imóvel quem responde pelo pagamento das taxas condominiais vencidas após a ciência do condomínio de que o adquirente entrou na posse do apartamento.

No caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda não fora registrado no cartório de registro civil de títulos e documentos, formalidade que deveria ter sido realizada. Ainda assim, a decisão deixou claro que o vendedor (promissário) não é parte legítima para figurar como requerida no processo e que, uma vez transferida a posse ao adquirente, mesmo que não tenha sido alterada (averbada) a propriedade no cartório de registro de imóveis, a responsabilidade por dívidas da data da compra, em diante, não é da antiga condômina.

O relator da apelação, desembargador Monteiro Rocha, salientou que “o condomínio tinha ciência do negócio realizado entre a construtora e o terceiro(pessoa física).” O condomínio foi condenado ao pagamento das custas processuais. A votação foi unânime.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico