Por votação unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso interposto pela Federação Brasileira das Associações de Bancos – Febraban contra a lei que estabelece em 15 minutos o tempo máximo de espera em fila de banco em Joinville.
A instituição manifestou-se contra a Prefeitura e o Procon daquela cidade, por considerar inconstitucional a lei municipal que determina o prazo de espera nas agências bancárias, sob fiscalização e aplicação de penalidades pelo Procon. Alegou que a competência para tanto é da União e, portanto, não cabe ao Município criar normas sobre o funcionamento das instituições financeiras.
Requereu, com isso, a isenção do cumprimento da referida ordem. O relator da apelação, desembargador Francisco Oliveira Filho (foto), esclareceu que, por se tratar de interesse local, o “Município pode estabelecer que o atendimento aos clientes nas agências bancárias localizadas em seu território se dê em tempo razoável”.
Além disso, o ente público tem competência para determinar aos bancos a instalação de equipamentos que garantam a segurança e o conforto dos usuários, como o fornecimento de cadeiras de espera, etc.