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STF julga improcedente ação que mudava regras de concursos para o MP

STF julga improcedente ação que mudava regras de concursos para o MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a comprovação de tempo mínimo de experiência obrigatória para concursos ao Ministério Público (MP). A norma vigente exigia que os candidatos comprovassem os três anos de exercício de atividade jurídica no ato da inscrição. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) acredita que os aprovados só deveriam entregar a documentação comprobatória no ato da posse. Ainda, o Conamp queria que períodos de estágio fossem considerados como experiência de atividade jurídica para fins de concurso público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a comprovação de tempo mínimo de experiência obrigatória para concursos ao Ministério Público (MP). A norma vigente exigia que os candidatos comprovassem os três anos de exercício de atividade jurídica no ato da inscrição. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) acredita que os aprovados só deveriam entregar a documentação comprobatória no ato da posse. Ainda, o Conamp queria que períodos de estágio fossem considerados como experiência de atividade jurídica para fins de concurso público.

A decisão pela improcedência da ADI não foi unânime. A ação foi derrubada por sete votos a quatro, demonstrando entendimentos contrários entre os ministros do STF. Relator do processo, o ministro Carlos Britto votou pela procedência parcial do pedido, pois entende que a exigência de comprovação da experiência pode ser feita no ato da posse, mas não concorda em abranger o período considerado para os estágios realizados antes da colação de grau.

Do outro lado da mesa, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha defendeu a improcedência da ação, pois acredita que o momento de se comprovar atividade jurídica é o ato da inscrição. Segundo a magistrada, quando se abre um concurso, o poder público precisa do exercício do cargo, o que seria comprometido caso o processo fosse julgado procedente.

Ainda, a ministra considerou que a experiência mínima só vale após a obtenção do grau de bacharel, pois, antes disso, a formação ainda não estaria consolidada, incluindo a questão da ética profissional. Acompanhando o voto da ministra, por maioria, os ministros julgaram improcedente a ação.

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