O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), através de julgamento proferido pela 8ª Turma, em sede de agravo de petição, determinou a liberação da penhora realizada sobre o primeiro andar de um bem imóvel de dois pavimentos, ao argumento de que é inviável a constrição judicial sobre bem indivisível. Além disso, segundo o Relator do processo, Juiz Carlos Alberto Robinson, a execução dos bens de ex-integrante da sociedade executada é legítima, desde que resguardada a meação do cônjuge, no caso examinado, casado em comunhão de bens, mormente levando em conta que o marido da ex-sócia, jamais integrou o quadro societário.
Tratando-se de bem indivisível, a penhora dever recair sobre a totalidade do bem e não apenas sobre o pavimento inferior (Acórdão 01019-2004-731-04-00-9 AP) –