Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, concedeu, de ofício, perdão judicial ao motociclista Lucimar Rosa da Silva, declarando extinta sua punibilidade por homicídio culposo. Ele havia sido condenado pelo juízo de Mara Rosa a 3 anos de detenção, acusado de cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei nº 9.503/97, artigo 302, parágrafo único, inciso I). Na época, a punição do apelante foi convertida em duas penas alternativas, além da suspensão do direito de obter autorização para dirigir qualquer veículo, por seis meses.
Apesar de admitir que a conduta do motociclista foi imprudente, já que, conforme laudo pericial, ele desrespeitou a sinalização de desvio e estava desprovido de equipamento obrigatório de proteção para seu passageiro (capacete), Aluízio Ataídes considerou que Lucimar foi duramente atingido pelas consequências do acidente, que acabou causando a morte de seu tio. Levou em consideração ainda o fato de que o apelante é pessoa humilde, de boa conduta social e sem antecedentes criminais. “Não tenho dúvida de que o apelante foi afetado pelas consequências de seu crime passando a suportar intensa dor moral, além de assumir encargos financeiros de suprimento de subsistência de sua avó, antes bancadas pelo tio, com quem foi criado como irmão”, salientou.
O acidente
Segundo os autos, o fato ocorreu em 27 de setembro de 2003, por volta das 19h30, na estrada denominada “Rodovia do Boi”, do município de Mara Rosa. Conforme a denúncia, Lucimar estava dirigindo sua moto sem habilitação e em velocidade incompatível com as condições da estrada levando seu tio Delmi Monteiro na garupa. Ao desobedecer a sinalização que apontava um “desvio à 100 metros” a moto chocou-se com as obras para construção de um bueiro no “Córrego Barreiro Branco”, causando a morte de Delmi por “choque hemorrágico/hipovolêmico causado por traumatismo em acidente de trânsito”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Homicídio Culposo. Crime de Trânsito. Absolvição. Impossibilidade. Perdão Judicial. Causa Extintiva da Punibilidade. Decretação de Ofício. Não há que se falar em ausência de culpa, em sentido estrito, do condutor de motocicleta que, descuidando-se do dever de precaução, em situação de exigibilidade de extrema cautela e previsibilidade do evento, envolve-se em acidente de trânsito, provocando a morte da pessoa que transportava na garupa do veículo. Tendo sido o agente duramente atingido pelas consequências do crime, passando a suportar intensa dor por ser ligado á vítima por laços de parentesco e intensa amizade, é de se lhe conceder perdão judicial, extinguindo-se a punibilidade, nos termos do artigo 107, IX, do Código Penal. Recurso provido. Extinção da punibilidade decretada de ofício”. Ap. Crim. nº 29.227-0/213 (200601158991), de Mara Rosa. (Myrelle Motta)