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TRT confirma reintegração de empregado dispensado após sofrer AVC

TRT confirma reintegração de empregado dispensado após sofrer AVC

A 8ª Turma do TRT/MG negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve integralmente a decisão da Vara do Trabalho, que determinou a reintegração do reclamante, dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho em razão do acidente vascular cerebral (AVC) que havia sofrido há alguns meses. Embora não se trate de doença ocupacional, pois a enfermidade não foi causada pelo trabalho, o fato é que a reclamada efetuou a dispensa sem proceder ao exame demissional, o qual, certamente, constataria o precário estado de saúde do autor, que era, inclusive, percebido e comentado por seus colegas de trabalho. Se o empregado não estava apto para o trabalho, também não estava apto para a dispensa, e por isso foi declarada a sua nulidade.

A 8ª Turma do TRT/MG negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve integralmente a decisão da Vara do Trabalho, que determinou a reintegração do reclamante, dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho em razão do acidente vascular cerebral (AVC) que havia sofrido há alguns meses. Embora não se trate de doença ocupacional, pois a enfermidade não foi causada pelo trabalho, o fato é que a reclamada efetuou a dispensa sem proceder ao exame demissional, o qual, certamente, constataria o precário estado de saúde do autor, que era, inclusive, percebido e comentado por seus colegas de trabalho. Se o empregado não estava apto para o trabalho, também não estava apto para a dispensa, e por isso foi declarada a sua nulidade.

Segundo esclarece o relator, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, não existe no caso direito à estabilidade provisória, garantida por lei aos que sofrem acidente de trabalho, já que não se trata de doença profissional e nem recebia o ex-empregado auxílio-doença acidentário. Mas ficou provado nos autos que o reclamante foi dispensado quando estava doente, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário (isto é, não estava afastado pelo INSS).

Diante desse quadro, foi determinada pelo juiz de primeiro grau a imediata reintegração do reclamante ao emprego, mas já com encaminhamento à Previdência Social, de vez que a inaptidão para o trabalho foi atestada no próprio processo. A reclamada deverá responder pelo salário dos dias de afastamento, compensando-se o valor do aviso prévio indenizado. Foi mantida também a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado ao ser injustamente dispensado em estado de saúde debilitado, fixada pela sentença em R$30.000,00.

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