Em decisão unânime, a 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Grancar Venda Programada Ltda. suspenda a comercialização e veiculação de publicidade de planos de consórcio, não autorizado pelo Banco Central do Brasil (BCB). Em caso de descumprimento, será aplicada multa de diária de R$ 1 mil, corrigido pelo IGP-M. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados aos clientes.
Para conhecimento dos consumidores, a Grancar deverá, ainda, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da ação, publicar a parte dispositiva da sentença condenatória nos jornais Zero Hora, Correio do Povo e O Sul, em três dias alternados. Caso descumpra essa ordem, arcará com multa diária de R$ 500, cujos valores serão destinados ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
O Colegiado confirmou na íntegra a sentença de 1º Grau em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público contra a Grancar, que interpôs Apelação Cível.
Segundo a apelante, os contratos firmados com os clientes traziam de forma clara e objetiva as formas de pagamento e os direitos dos clientes. Com a suspensão definitiva das atividades, alegou, que não poderá honrar seus compromissos prejudicando aqueles que pagaram corretamente as mensalidades.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, restou comprovado que a Grancar celebrou contratos particulares denominados de constituição de “Sociedade em Conta de Participação” com os reclamantes. As contratações vinculavam a compra de determinados bens não comercializados pela própria empresa requerida, evidenciando a captação de poupança popular mediante a promessa de entrega de bens, caracterizando operação de consórcio.
Para as atividades de consórcios, ressaltou, é necessária a autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil como forma de proteção da poupança popular. As denúncias criminais juntadas ao processo também demonstraram que os sócios praticavam atividade de consórcio (venda programada), sem a autorização do BCB. “O que não pode ser tolerado,” asseverou o magistrado.
Para o Desembargador, comprovadas as práticas abusivas e ilegais praticadas pela demandada, a mesma deve arcar com as respectivas indenizações a serem apuradas em liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados.