A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região confirmou a decisão de primeira instância e determinou que a Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF, em Campos dos Goytacazes, efetue a matrícula definitiva da candidata aprovada para o curso de Ciências Biológicas.
A estudante foi aprovada em quinto lugar no Vestibular de 2002 para o ano letivo de 2003, pelo sistema de cotas, instituído pela Lei Estadual nº 3.524, de 2000. Conforme o artigo 2o desta lei, cinqüenta por cento das vagas para os cursos de graduação das universidades públicas estaduais deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública dos municípios ou do estado.
A universidade se recusou a matricular a estudante porque ela não teria estudado sempre em escolas da rede pública, como determina a lei. Por isso, a candidata impetrou Mandado de Segurança para proteger seu direito, alegando que cursou a maior parte do ensino médio e fundamental em instituições da rede pública. A 1ª série do 1º grau, disse a vestibulanda, não foi cursada em instituição da rede pública, mas foi feita gratuitamente em uma escola sem fins lucrativos, o Centro Educacional São José, que não estaria mais em funcionamento e que foi criado por iniciativa da comunidade local, porque então não haveria escolas públicas na região. Além disso, a estudante alegou que as despesas com o material e pessoal eram custeadas pelo município.
De acordo com a decisão da 5ª Turma, proferida de acordo com o voto do relator do processo, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, devem ser observados os fins sociais da lei, como determina o artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, que, no caso, são o de garantir a formação superior a uma parcela da população que presumivelmente ocupa as camadas mais baixas da sociedade. Ainda em seu voto, o relator do processo lembrou que a candidata, além de preencher os requisitos legais que garantem sua matrícula definitiva na UENF, foi aprovada com mérito no vestibular.
Proc.2003.51.03.001540-5