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Indenização por dano moral não é crédito trabalhista

Indenização por dano moral não é crédito trabalhista

Embora a reparação civil - indenização por dano moral - que o empregado porventura tenha direito seja julgada pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização não pode ser confundido com um crédito trabalhista. O primeiro está sujeito aos prazos previstos no Código Civil, enquanto o segundo, aos prazos específicos das ações relativas a créditos trabalhistas. Esse é o entendimento dos Juízes da 4ª Turma do TRT gaúcho em julgamento de recurso ordinário interposto em que um ex-motorista da Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda pleiteia reparação por danos morais.

Embora a reparação civil – indenização por dano moral – que o empregado porventura tenha direito seja julgada pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização não pode ser confundido com um crédito trabalhista. O primeiro está sujeito aos prazos previstos no Código Civil, enquanto o segundo, aos prazos específicos das ações relativas a créditos trabalhistas. Esse é o entendimento dos Juízes da 4ª Turma do TRT gaúcho em julgamento de recurso ordinário interposto em que um ex-motorista da Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda pleiteia reparação por danos morais.

O motorista teve o caminhão que dirigia apreendido pela polícia rodoviária federal em razão de irregularidades no acondicionamento da carga que transportava. Os alimentos, produtos químicos, remédios, produtos de higiene, tintas e óleos lubrificantes não estavam adequadamente separados de forma segura.

Em face da apreensão, o motorista virou notícia em jornais e passou a ser alvo de situações vexatórias e humilhantes. Com a redução de 20 para três anos no prazo de prescrição produzida pela alteração do código civil, em 2002, a empresa alega estar prescrito direito do ex-empregado recorrer à Justiça para obter reparação pelo dano moral. O relator do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora o código civil tenha sido modificado, o fato em questão ocorreu antes da alteração legal e o prazo observado deve ser o de 20 anos. A 4ª Turma manteve a condenação à empresa, a título de dano moral, no valor de correspondente a dez vezes a remuneração do ex-empregado. (00682-2004-661-04).

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