A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região garantiu registro a técnico de contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem a exigência de aprovação em exame de suficiência como requisito para a inscrição. Esta condição seria um afronta ao princípio constitucional da reserva legal, no entendimento da Turma. Previsto na Constituição da República dentre as garantias individuais do artigo 5º, significa que as penas e obrigações, como o exame de suficiência, só podem ser impostas se houver lei anterior que as determine. O profissional havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal contra o ato do CRC. A sentença de 1º grau já havia sido favorável ao técnico em contabilidade.
De acordo com o desembargador federal Paulo Espírito Santo, relator do processo no TRF, o que se discute é a legalidade desta exigência, prevista na Resolução 867/99; que estabelece a realização de um exame de suficiência profissional como requisito para o registro definitivo no Conselho de Contabilidade. Acontece, que esta previsão contraria o artigo 5o, XIII, da Constituição Federal, que trata do livre exercício da profissão, condicionado apenas às exigências dispostas em lei federal. Portanto, esclarece o relator, somente a lei poderá atribuir capacidade e legitimidade para avaliar a aptidão para o exercício profissional.
Segundo informações dos autos, a autora concluiu o curso técnico em contabilidade no SENAC/RJ e foi impedida de fazer seu registro no Conselho Regional de Contabilidade porque não prestou exame de suficiência. Em seu voto, o relator do processo citou entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, de acordo com o qual, o Conselho Profissional não pode condicionar a inscrição ao exame, porque não há qualquer previsão quanto a isso no Decreto-lei 9295/46, decreto que criou o Conselho Regional de Contabilidade.
Segundo a decisão, cabe aos Conselhos Regionais fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais, mas a atividade de fiscalizar é distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. O legislador, quando entende necessário condicionar o registro profissional à realização de exames, o faz de forma expressa em lei. Razão pela qual é ilegal e abusivo impor a autora exame como condição ao deferimento de seu registro.
A decisão foi proferida em remessa necessária, isto é, na devolução da decisão de primeira instância, para que seja revisada por um órgão colegiado, no caso o TRF. A Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento desta remessa, prevista na lei 9469/97_ que estendeu às autarquias e fundações públicas o reexame obrigatório da sentença para proteção dos interesses de ordem pública. O STJ entende que os Conselhos Regionais têm natureza jurídica de autarquia federal, daí a competência da Justiça Federal. Proc. 2004.51.01.023259-2