O juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, acolheu pedido formulado pela pensionista Fabilene Corrêa da Rocha, condenando a União Novo Hamburgo Seguros S/A. – nos termos do art. 600, incs. I, II e IV, e art. 601, ambos do CPC – ao pagamento de multa no percentual de 20 % sobre o valor em execução.
Analisando detidamente o fato tipificado nos autos, o juiz Boller constatou nítida má-fé da União Novo Hamburgo, que – a fim de obstar a penhora de seus bens – noticiou o pagamento do débito, apresentando GRJ chancelada pelo BESC, bradando pela extinção do feito, com o que, induzida a erro, Fabilene concordou, outorgando expressa quitação e anuindo com o definitivo arquivamento dos autos. Todavia, a Divisão de Conta Única do TJSC, imediatamente noticiou que o cheque sacado pela FENASEG-Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, gestora dos pagamentos devidos, havia sido devolvido sem pagamento, em decorrência de `contra-ordem´ com `oposição ao pagamento´.
Não fosse o pronto e eficaz comando da Divisão de Conta Única, “a União Novo Hamburgo Seguros teria atingido seu reprochável objetivo de extinção do feito pelo pagamento, exigindo da credora-exeqüente – para a efetiva satisfação de seu interesse material – o ajuizamento de nova demanda”. A origem do débito cobrado pela pensionista é a indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores-DPVAT, ocasião em que a UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A. teria procedido ao pagamento parcial do valor devido. A ação de conhecimento foi ajuizada em 28.10.2004, tendo sido sentenciada em 31.05.2005, com trânsito em julgado em 18.07.2005. A execução da sentença foi iniciada em 21.10.2005. O juiz Luiz Fernando Boller determinou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Delegado Regional de Polícia, ao Ministério Público, e, ainda, à SUSEP-Superintendência de Seguros Privados, noticiando a conduta delituosa perpetrada (Proc. nº 075.04.008611-3/001).
Pormenores do imbróglio
A ação é uma execução da sentença prolatada nos autos de ação com valor inferior a 40 salários-mínimos em que Fabilene Corrêa da Rocha sustentou que, em 13.03.2004, Amandio da Rocha Francisco faleceu em decorrência de acidente automobilístico, o que ensejou a busca da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores-DPVAT.
A União Novo Hamburgo Seguros S/A. procedeu ao pagamento de apenas R$ 6.754,01. Entretanto, o valor da indenização deveria ter sido de R$ 9.600,00 , consoante disposto no art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74.
A beneficiária do seguro obteve a condenação da União Novo Hamburgo ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos vigentes em 13.03.2004 – data do sinistro – monetariamente corrigido desde então, acrescido de juros de mora a contar de 11.08.2004 – data da negativa da cobertura residual – devendo, de tal “quantum”, ser deduzido o valor de R$ 6.754,01, já adimplido em 11.08.2004.
A ação de conhecimento foi ajuizada em 28.10.2004, tendo sido sentenciada em 31.05.2005, com trânsito em julgado em 18.07.2005.
O débito era da União Novo Hamburgo Seguros, mas o cheque depositado judicialmente para pagamento foi de emissão da Fenaseg, gestora dos pagamentos devidos.
A seguradora ré não explicou porque houve a contra-ordem para o pagamento do cheque. Foi Justamente este o fundamento para a aplicação da penalidade.
O pagamento do residual, já com o acréscimo da multa, ainda não foi feito pela União Novo Hamburgo Seguros. O valor corrigido do débito atual é de R$ 6.732,90. Sobre essa cifra a seguradora ré pagará ainda mais os 20% fixados a título de multa.