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Dispositivo de Constituição maranhense que fixou número de vereadores é inconstitucional

Dispositivo de Constituição maranhense que fixou número de vereadores é inconstitucional

Em julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 152, incisos I a VIII, da Constituição maranhense, que fixa o número de vereadores nos municípios do Estado. A questão foi levantada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3445, julgada procedente pela Corte.

Em julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 152, incisos I a VIII, da Constituição maranhense, que fixa o número de vereadores nos municípios do Estado. A questão foi levantada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3445, julgada procedente pela Corte.

Conforme o artigo questionado, o número de vereadores seria “no mínimo de nove e no máximo de 35”, proporcionalmente à quantidade de habitantes. O dispositivo, segundo a PGR, invade a competência dos municípios por tratar de assuntos de interesse local, ofendendo, assim, o artigo 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal.

Para o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, o problema demonstrado pelo texto constitucional estadual já foi resolvido pelo Supremo no julgamento das ADIs 1038 e 692. “Identifico, ainda, a disparidade da regra adotada pelo texto maranhense com a matriz acolhida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917 que, apesar de não tratar da questão da autonomia dos municípios ante a lei estadual, fixou os limites constitucionais das Casas Legislativas Municipais em proporção com a população respectiva”, afirmou Pertence, lembrando que este caso é diferente por tratar-se de inconstitucionalidade formal.

Em março de 2004, o STF definiu critérios para a definição do limite de vereadores segundo o número de habitantes dos municípios, conforme as três faixas populacionais definidas pelo artigo 29, da Constituição Federal. Ao julgar o RE 197917, da cidade de Mira Estrela (SP), o STF adotou a fórmula segundo a qual os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.

O relator ressaltou que, mesmo se a tabela da constituição manhense fosse idêntica àquela que o Supremo Tribunal ditou no caso de Mira Estrela (SP), “seria de invalidar a norma impugnada”. Ao final, o ministro Sepúlveda Pertence concluiu que “a invasão normativa por um ente federado sobre a competência de outros é suficiente à declaração de inconstitucionalidade independentemente do seu conteúdo”. Com esses argumentos, Pertence julgou a ação procedente e foi acompanhado pelos demais ministros.

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