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Assédio moral coletivo no ambiente de trabalho

Assédio moral coletivo no ambiente de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, em 22/08/2006, condenou a Companhia de Bebidas das Américas Ambev), em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais a seus trabalhadores em razão da prática de medidas motivacionais abusivas, caracterizadoras do assédio moral.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, em 22/08/2006, condenou a Companhia de Bebidas das Américas Ambev), em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais a seus trabalhadores em razão da prática de medidas motivacionais abusivas, caracterizadoras do assédio moral.

Nos autos ficou comprovado que a empresa rio-grandense dividia seus vendedores em equipes, estipulava metas e promovia, nas reuniões mensais, a distribuição de prêmios em dinheiro à equipe vencedora e de “prendas” aos integrantes da equipe perdedora. Os “castigos” eram diversos e poderiam se expressar na exigência de uso de fantasias durante a jornada de trabalho, como a vestimenta de galinha para o supervisor da equipe e de pintinho para os demais membros, ou levar um bode durante todo o expediente, como também a obrigação de dançar “na boquinha da garrafa” e assistir à reunião em pé uma vez que a mesa da equipe estaria virada de cabeça para baixo.

Insatisfeitos com as “prendas” mensais, os gerentes de cada sala (Sala Skol, Sala Brahma, Sala Antarctica) diariamente poderiam impor penalidades aos trabalhadores que não cumprissem a meta. Essas penalidades consistiam em flexões de braço, obstrução do acesso à empresa no final da jornada, indicação de tarefas distintas da função do empregado, como limpar vidraças, entre outras. As testemunhas relatam ainda que, na guerra contra a concorrente Nova Schin, os vendedores da marca Antarctica foram obrigados a vestir, no período de alguns meses, em dois dias da semana, camisetas com apelidos jocosos bordados, como “Cabo Cisticercose”, “Cabo Boca de Cavalo” e “Cabo Cu de Liga”.

Os castigos verificados na sede potiguar se repetem com outras nuances (vestir capacete com chifres ou saia de baiana, passar batom, etc.) nas mais diversas regiões brasileiras, sendo objeto de investigação pelo parquet trabalhista de Santa Catarina e Minas Gerais. A disseminação dessa prática nas dependências da acusada é reforçada no testemunho de que os vendedores, nas convenções nacionais, comentavam os castigos recebidos em cada região, sendo que somente houve estranhamento quanto à utilização das camisetas mencionadas.

O caso da Ambev é paradigmático. A empresa, de porte nacional, registra condutas abusivas dirigidas aos seus vendedores, em vários estados da federação, apesar de contar com um Código de Ética e um setor próprio para reclamações denominado “setor gente e gestão”. Esses aspectos nos revelam ao menos três tendências do assédio moral realizado na empresa que o caracterizam como estrutural e coletivo.

Primeira, o assédio moral no trabalho tem se manifestado como uma conduta geral, sem um perfil de vítima ou agressor específico. Essa prática abusiva tem sido utilizada como mais um instrumento de controle da subjetividade dos trabalhadores, de maneira a impulsioná-los a produzir mais, ainda que pelo temor da humilhação ou o medo do ridículo, encontrando-se difundido nos mais diversos setores produtivos. No caso em apreço, ele se apresenta como um reforço à prática motivadora de distribuição de prêmios aos trabalhadores produtivos.

Segunda, a proibição do assédio moral em Códigos de Ética, com a indicação de setores internos responsáveis pela apuração de denúncias, claramente é ineficaz para impedi-lo. O direito, pelo texto constitucional, Código Civil e CLT, já rejeita condutas abusivas como aquelas descritas. Logo, Códigos de Ética, leis municipais, estaduais ou federais são redundantes. Importa mais a prática respeitosa nas relações profissionais e o rompimento com a concepção naturalizada dessa conduta do que qualquer norma específica. E essa prática começa pelo exemplo no comportamento dos próprios membros da direção da empresa e pela punição aos eventuais agressores partindo de determinação da cúpula.

Terceira, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral às vítimas do assédio se estabelece simplesmente com a prova do nexo causal entre as condutas ofensivas, repetidas e sistemáticas e a ofensa aos direitos fundamentais, como direito à dignidade, direito à igualdade, direito à liberdade, direito à intimidade, entre outros. A comprovação de danos físicos e psíquicos é um agravante a ser considerado no cálculo da indenização, porém não é decisivo para sua constatação. Os estudos médicos e psiquiátricos voltados para a vítima permitiram a visualização do conjunto das condutas abusivas como uma só prática, contudo a análise do tema pelo direito ultrapassa a seara individual.

O caso em tela atesta o preparo e sensibilidade dos juízes brasileiros no trato do problema coletivo, rejeitando toda e qualquer prática abusiva no exercício do poder diretivo pelo empregador e reforçando o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores dentro da fábrica.

Por: Adriane Reis de Araújo

Procuradora regional do Trabalho em Brasília

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