A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo ex-empregado municipal contratado para a prestação de serviços à Administração Pública, para atendimento de necessidade permanente. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O autor da ação foi admitido pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Básico do Município do Manaus, em março de1993, para exercer o cargo de carpinteiro, lá permanecendo até abril de 1999, quando foi dispensado, imotivadamente, sem pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
No mesmo ano da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além das verbas trabalhistas não pagas, o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o Município.
Em contestação, o Município negou o inadimplemento das verbas trabalhistas e alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido, tendo em vista que a contratação teria sido efetivada em caráter temporário, disciplinada por Lei Municipal, formando contrato de natureza administrativa e não trabalhista.
A Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus deu razão ao empregado, reconhecendo a existência do vínculo de emprego, com pagamento de parte das verbas pleiteadas. O Município recorreu da decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região (Amazônia e Roraima), ao julgar o recurso ordinário, manteve a decisão. O acórdão fundamentou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo empregado constituíram necessidade permanente e regular da Administração Pública, tornando ilegítimo o enquadramento no regime temporário, mesmo porque o tempo de serviço prestado ultrapassou o limite de seis meses previsto na Constituição do Estado para a contratação transitória.
Insatisfeito, o Município ajuizou Recurso de Revista junto ao TST insistindo na tese da incompetência da Justiça do Trabalho e na nulidade do contrato firmado sem concurso público.
O juiz convocado Guilherme Bastos, relator do processo, considerou irretocável a decisão do TRT quanto à competência da Justiça do Trabalho. Em relação à nulidade do contrato, considerou acertada a decisão no sentido de que, embora reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Administração Pública e o empregado, este não poderia ser prejudicado pela conduta ilegal do ente público, que não observou as exigências constitucionais para admissão de pessoal.O Município não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial apta a embasar o recurso, ficando mantida a decisão originária. (RR674457/00.1)