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STF mantém perda de dias remidos em cumprimento de pena para preso que cometeu falta grave

STF mantém perda de dias remidos em cumprimento de pena para preso que cometeu falta grave

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje a perda do benefício concedido a A.S.V. de abater, para cada três dias trabalhados, um dia do cumprimento da pena por ter cometido falta grave dentro da prisão. A decisão, por unanimidade dos ministros, foi tomada no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 89528.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje a perda do benefício concedido a A.S.V. de abater, para cada três dias trabalhados, um dia do cumprimento da pena por ter cometido falta grave dentro da prisão. A decisão, por unanimidade dos ministros, foi tomada no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 89528.

A defesa do preso sustentava que, embora o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) não limite o tempo de dias remidos perdidos pela falta, segundo o artigo 58 da mesma lei a penalidade não poderia ter ultrapassado 30 dias. Invocou também o princípio constitucional de individualização da pena, que diz que não podem ser tratados de forma igual todos os prisioneiros que incorrerem em falta grave durante o cumprimento da pena.

No final de agosto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC 89528, havia rejeitado o pedido de liminar em favor de A.S.V.

Hoje, no julgamento do mérito do habeas, o ministro-relator também considerou que “a ordem não merece ser concedida”. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa citou que o artigo 127 da LEP dispõe que “o condenado que for punido por falta grave perderá direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

Além do disposto na legislação, o relator ressaltou que o tribunal já se manifestou sobre o assunto e tem entendido que não se “configura violação a direito adquirido” a perda dos dias remidos por falta grave durante o cumprimento da pena.

“Conforme entendem ambas as Turmas desta Corte, a remissão da pena em relação aos dias trabalhados gera mera expectativa de direito, exigindo-se, com isso, a observância da disciplina dos internos que devem contribuir para sua própria reeducação e reinserção na sociedade”, destaca o relator Joaquim Barbosa, ao citar vários precedentes no STF.

O ministro-relator também disse não ter “plausibilidade” a alegação de que, por força do artigo 58 da LEP, deveria ser imposto um limite máximo de 30 dias de perda por falta. “O referido dispositivo refere-se a capítulo diverso da remissão da pena, tratando, exclusivamente, do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos que são aplicados pela autoridade disciplinar do estabelecimento prisional. Em nada, portanto, se confunde com o tema objeto do presente writ (habeas corpus)”, salienta o ministro Joaquim Barbosa.

Dessa forma, o relator rejeitou o pedido, no que foi acompanhado por todos os demais ministros da Segunda Turma.

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