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ADI contra lei paulista sobre cobrança do ICMS é improcedente, diz PGR

ADI contra lei paulista sobre cobrança do ICMS é improcedente, diz PGR

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3692) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 36, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 6.374/1989, de São Paulo, bem como do Comunicado CAT nº 36/2004, da Coordenadoria de Administração Tributária, do mesmo estado.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3692) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 36, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 6.374/1989, de São Paulo, bem como do Comunicado CAT nº 36/2004, da Coordenadoria de Administração Tributária, do mesmo estado.

A Lei nº 6.374/1989 trata da cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O governo do DF sustenta que as normas impugnadas afrontam os princípios constitucionais da não discriminação tributária em razão da procedência do produto (artigo 152), da não cumulatividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I), da vedação de confisco (artigo 150, IV), da legalidade (artigo 37, caput), além de violarem o preceito que fixa a competência do STF para julgar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais (artigo 102, inciso I, alínea “a”).

Para o procurador-geral da República, a norma questionada não ofende a Constituição, pois apenas reproduziu o artigo 155, parágrafo 2º, da Carta Maior, e fez pequenos acréscimos, sem, no entanto, causar qualquer alteração substancial.

No artigo 3º da norma questionada, o legislador paulista determina que não se considera cobrado o imposto resultante de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal, sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal (artigo 155, parágrafo 2, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal). Antonio Fernando destaca que esse artigo apenas repetiu o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar 24/75, recepcionada pela Constituição da República, por meio do parágrafo 8º, do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O Comunicado CAT nº 36/2004, da Coordenadoria de Administração Tributária, não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, segundo o procurador-geral, por se tratar de ato administrativo desprovido de normatividade, autonomia e abstração.

O parecer será analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora da ADI no STF.

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