O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou um uma seguradora a indenizar um aposentado em virtude de um acidente de trânsito que lhe resultou invalidez permanente.
Segundo os autos, em dezembro de 1997, o aposentado foi atropelado e encaminhado para um hospital para atendimento de emergência. Em virtude do acidente, o autor sofreu grave lesão corporal, submetido a tratamento cirúrgico no membro superior direito. Em julho de 2004, ele se submeteu ao Exame de Corpo Delito Complementar que, em laudo definitivo, confirmou a inutilização do membro superior direito e suas funções, ou seja, o autor ficou inválido permanentemente com deformidade para o resto da vida. Além disso, com a deformidade, o autor teria direito ao pagamento de 100% do valor correspondente à invalidez.
Em decorrência do evento danoso, o autor buscou junto à seguradora o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT equivalente a 40 salários mínimos. Mas, segundo o aposentado, apesar de apresentar todos os documentos necessários ao recebimento do seguro, ele não conseguiu obtê-lo. Afirmou ainda que as exigências da seguradora em apresentar cópia autenticada pela Delegacia do Aditamento de Ocorrência Policial descrevendo a dinâmica do acidente são para evitar o pagamento da indenização, causando graves prejuízos de caráter emocional e financeiro.
A seguradora apresentou sua defesa impugnando o laudo do IML alegando que o mesmo foi confeccionado sete anos após o acidente e que não atesta o grau de redução funcional do membro lesionado.
O juiz julgou procedente o pedido, condenando a seguradora a indenizar o aposentado em R$10.400,00. De acordo com o magistrado, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, o que leva à aplicação do quantum indenizatório no patamar máximo.