O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, julgou procedente ação popular vedando a prática do nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. A ação foi proposta pela cidadã Maria do Livramento Santos no dia 8 de fevereiro deste ano. O fundamento da sentença é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal para convalidar essa proibição no Poder Judiciário, ou seja, de que “não seria necessária uma lei em sentido formal para instituir a proibição do nepotismo, pois ela já decorre do conjunto de princípios constitucionais, dentre os quais têm relevo os princípios da moralidade e da impessoalidade”. O juiz disse na sentença que “o nepotismo se constitui na formação de “condomínios de contracheques” para acumulação familiar de rendimentos financeiro”, situação fática que atenta contra os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência. O juiz concedeu um prazo de 90 dias para a exoneração de parentes dos superiores hierárquicos até o terceiro grau de parentesco.
Já foram expedidas intimações para o governador do Estado, o presidente da Assembléia Legislativa e o Procurador-Geral do Estado. O juiz também mandou intimar o Curador do Patrimônio Público, Promotor de Justiça Adrio Nobre Leite, para conhecer e adotar as medidas que julgar convenientes.
Na fase dispositiva da sentença, o juiz Aluizio Bezerra concedeu a tutela antecipatória específica para que a medida seja cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da autoridade responsável pelo ato de nomeação ou designação em qualquer nível ou esfera administrativa das secretarias e órgãos da Administração Publica Estadual, dentro ou entre órgãos públicos integrantes da estrutura administrativa da Administração Pública Estadual, e do Poder Legislativo ou de seus órgãos, por cada ato administrativo que resulte no descumprimento desta decisão judicial, sem prejuízo do encaminhamento de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto que, é dever de todo agente público velar pela legalidade, bem como para a Procuradoria-Geral da República, conforme o foro da autoridade responsável para o fim de apuração dos crimes de desobediência à ordem judicial, prevaricação e crime de responsabilidade.
Determinou, também, que, oportunamente, seja requisitado o Tribunal de Contas do Estado para realização de uma auditagem objetivando conferir a exatidão do cumprimento da sentença.
Dentre outros trechos da sentença, o juiz Aluizio Bezerra disse que: “Na concretização dos atos de nepotismo afigura-se à idéia de favoritismo, patronato, em dissonância à impessoalidade, embora travestidos de aparente formalismo legal, tendendo o detentor do cargo comissionado ou de função gratificada a maquiar de éticas medidas que visam favorecer com exclusividade os seus parentes”.
E argumentou: “O critério para o provimento dos cargos em comissão não é do merecimento, mas da livre escolha da sua confiança. Ora, sendo público os espaços, estes devem ser providos pelo critério da capacidade e igualdade; este um princípio sublime da Carta Política”.
Para concluir que: “Na verdade dos fatos e na ótica pública, o que se tem na realidade é a formação de “condomínios de contracheques”, prática de composição e acumulação familiar de rendimentos financeiros sob a evasiva etiqueta da confiabilidade”.
A sentença é ilustrada com manifestações de ministros do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Medida Cautelar nº 12/6-DF, em 12.06.2006, das quais, se destacam dentre elas, as seguintes:
a) do ministro Celso de Mello : “…A prática do nepotismo, tal como corretamente repelida pela Resolução CNJ nº. 07/2005, traduz a própria antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa no postulado da moralidade administrativa, que não tolera – porque incompatível com o espírito republicano e com a essência da ordem democrática – o exercício do poder “pro domo sua”.
É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles se situem”.
b) Do ministro Gilmar Mendes: “Dessa forma, o ato administrativo que implique nesse tipo de prática imoral é ilegítimo, não apenas por violação a uma determinada lei, mas por ofensa direta à moralidade que atua como substrato ético da ordem constitucional”.
E afirmou a desnecessidade de lei formal para essa proibição, pois deriva dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade:
“Nesse sentido, é possível afirmar que não seria necessária uma lei em sentido formal para instituir a proibição do nepotismo, pois ela já decorre do conjunto de princípios constitucionais, dentre os quais têm relevo os princípios da moralidade e da impessoalidade”.
c) Do ministro Joaquim Barbosa: “Por sua vez, talvez com mais ênfase ainda, impõe-se ao caso o princípio da moralidade, por aplicação direta da Constituição, sem necessidade de nenhuma intermediação legislativa, como sugerem os opositores da norma atacada. Com efeito, como bem discorre José dos Santos Carvalho Filho , o princípio da moralidade “impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. […] Tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram”.
O juiz Aluizio Bezerra afirmou na sua sentença que “suprimir uma prática que causa indignidade popular, clamor público, danosa ao erário e comprometedora da qualidade do padrão dos serviços públicos, em desfavor do cidadão, mostra uma opção que atende às aspirações da Justiça e do bem comum”.
E arrematou dizendo que “Sobreleva apontar que é a própria Constituição (art. 5º, LXIII) que outorga poderes ao cidadão pela via da ação popular anular ato contrário à moralidade administrativa”.
E que “Para a Constituição da República é suficiente para o exercício da preservação pertinente à moralidade administrativa que o ato ofenda a ética ou a moral, valores da dignidade humana, do respeito e do prestígio das Instituições Públicas. A rigor, a Lei Maior não exige outros danos, senão o descrédito, a imoralidade e a incúria dos atos impugnados para o uso da prerrogativa da cidadania para impugná-los e obter as suas invalidações”.
A defesa da moralidade administrativa pela via da ação popular é uma inovação da Constituição Federal de 1988.
O número do processo tem o nº 200.2006.002.099-3, foi julgado no último do 21 do corrente e publicado no Diário da Justiça na edição de ontem (24).
A decisão atende a prioridade estabelecida pelo Protocolo Institucional firmado entre o Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado para dar agilidade aos processos relativos a defesa dos princípios norteadores da Administração Pública.
Em razão desse Procotolo o Conselho da Magistratura editou a Resolução nº 5/2006, onde determina que os juízes priorizem as ações de improbidade administrativas, ações populares e execuções emanadas do Tribunal de Contas do Estado.