seu conteúdo no nosso portal

Cliente agredido em loja de eletrodomésticos deverá ser indenizado

Cliente agredido em loja de eletrodomésticos deverá ser indenizado

O que era para ser uma simples troca de um fogão amassado, culminou em agressão física e foi o motivo para que uma loja de eletrodoméstico na capital indenize um cliente em R$ 8 mil por danos morais. Essa foi a decisão do juiz da 30ª Vara Cível, Wanderley Salgado de Paiva, em sentença proferida.

O que era para ser uma simples troca de um fogão amassado, culminou em agressão física e foi o motivo para que uma loja de eletrodoméstico na capital indenize um cliente em R$ 8 mil por danos morais. Essa foi a decisão do juiz da 30ª Vara Cível, Wanderley Salgado de Paiva, em sentença proferida.

De acordo com os autos, o cliente havia comprado um fogão, o qual foi entregue com defeito. Ao trocar a mercadoria pela primeira vez, ele percebeu que o eletrodoméstico entregue apresentava os mesmos defeitos do primeiro. Ao se dirigir à sede do depósito da loja, em Contagem, para reclamar, foi agredido fisicamente, conforme Boletim de Ocorrência, pelo marido da gerente da loja, que a acompanhava.

A loja, em sua defesa, sustentou que a culpa é exclusiva do autor, que o marido da gerente reagiu em legítima defesa e não houve dano real.

Na sentença, o magistrado considerou que a agressão sofrida pelo cliente foi incontroversa. O fato foi “penoso e danoso” ao autor, pois, “além de ficar com o fogão estragado, foi agredido, de forma covarde, causando inclusive lesão corporal de natureza leve, por terceiro, nas dependências do depósito da ré, o que é pior, sem o mínimo cuidado e socorro da gerente, que a tudo se omitiu”, disse o juiz.

Por sua vez, o magistrado rebateu a tese de legítima defesa levantada pela loja. Para ele, “entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente, dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, o que no caso não ocorreu.

Além disso, destacou também que “as testemunhas do cliente reforçam os fatos e o vexame que o autor está passando até hoje”, disse.

Ao fixar a indenização, o juiz explicou que a quantia atende ao cunho pedagógico desejado pelo legislador para que “a loja tenha mais cuidados ao contratar os seus prepostos, os seus seguranças e atender com mais respeito e dignidade à clientela – consumidores, que são os verdadeiros baloartes do sucesso do empresário, que muitas vezes, pela chamada da empresa e da propaganda, dirigem-se às suas redes de lojas para adquirir seus produtos”, enfatizou.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico