A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, decidiu pelo não deferimento de pedido feito por uma consumidora, por considerar que o impedimento judicial de seu veículo, da forma como ocorreu, não ocasionou dano material e nem moral à ela.
A consumidora conta que em 2004 comprou um veículo, em uma concessionária, financiado em 36 parcelas. Recebeu o carro com a garantia de procedência. Em junho de 2005 foi surpreendida pelo registro de impedimento judicial do veículo, tendo sido efetuada a sua penhora. Tentou, então, rescindir o contrato com a concessionária e devolver o bem, mas não obteve êxito. Continuou, também, recebendo cobranças das parcelas faltantes e, visando resguardar o seu direito, realizou os pagamentos mediante depósito extrajudicial.
Mas, em outubro de 2005, ela parou de pagar, o que levou à negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ela ajuizou ação para requerer a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais, decorrente da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Analisando os pedidos, a juíza observou que a penhora realizada perdurou apenas até a comprovação da propriedade do bem, quando, então, foi desconstituída e procedida à baixa do impedimento judicial. “O impedimento não perdurou por tempo significativo capaz de trazer maiores prejuízos para a autora”, ponderou. “Ademais, o veículo foi vendido livre e desembaraçado de qualquer ônus, tendo sido lançado o impedimento judicial aproximadamente um ano após a compra”, completou.
A magistrada considerou que, no ramo de venda de veículos, o ocorrido é normal e corriqueiro. O impedimento se deu de forma equivocada e passageira, não tendo perdurado por tempo significativo capaz de trazer maiores prejuízos para a autora. Além disso, “a autora agiu com negligência deixando de proceder ao pagamento das parcelas do financiamento”, concluiu.