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STF: suspenso julgamento de HC de sub-procurador da República

STF: suspenso julgamento de HC de sub-procurador da República

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 84224, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do subprocurador da República A.A.C., contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquele tribunal determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e informáticos do acusado, que estaria envolvido na operação Anaconda, como suspeito de corrupção passiva [artigo 317 do Código Penal].

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 84224, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do subprocurador da República A.A.C., contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquele tribunal determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e informáticos do acusado, que estaria envolvido na operação Anaconda, como suspeito de corrupção passiva [artigo 317 do Código Penal].

Na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa apresentou seu voto no sentido de conceder, em menor extensão, o habeas deferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que reconhece a inépcia da denúncia [trancando assim a ação] e declara a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a instauração da ação penal 306 proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Além disso, o voto de Gilmar Mendes garante o exercício profissional do subprocurador.

Para Joaquim Barbosa, “não houve supressão do contraditório preliminar, bem como inexiste vício na denúncia que inviabilize o amplo exercício do direito de defesa”. Dessa forma, ele não reconhece a inépcia da denúncia. Quanto à nulidade dos atos processuais o ministro concedeu o habeas “de ofício” para impedir a utilização das provas que foram eventualmente obtidas após o recebimento da denúncia, pois, segundo o ministro, o STJ já excluiu essas provas da ação penal nº 306. Mas declarou que “nada impede que esse novo acervo [de provas] seja autuado em autos distintos e venha eventualmente instruir uma outra ação penal”.

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