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Justiça do Trabalho é competente para julgamento de ações entre sindicatos

Justiça do Trabalho é competente para julgamento de ações entre sindicatos

Em decisão recente, o TRT/MG, por sua 2a Turma de Juízes, afirmou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que versem sobre representação sindical, ainda que oponha em pólos contrários dois sindicatos, sindicato e trabalhador ou sindicato e empregador, a teor do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda n. 45/04.

Em decisão recente, o TRT/MG, por sua 2a Turma de Juízes, afirmou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que versem sobre representação sindical, ainda que oponha em pólos contrários dois sindicatos, sindicato e trabalhador ou sindicato e empregador, a teor do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda n. 45/04.

O caso em julgamento envolveu dois sindicatos de trabalhadores – o SENALBA (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais) e o SINDEC (Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas do Estado de Minas Gerais), resultando na imposição ao primeiro (SENALBA) da obrigação de não mais enviar boletos de cobrança da contribuição sindical para entidades que empreguem trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDEC, sob pena de multa de 500 reais por boleto enviado. O SENALBA deverá ainda alterar sua denominação, excluindo a referência aos empregados de entidades culturais e recreativas.

A decisão de primeira instância foi mantida pela Turma, pois, segundo o voto do juiz relator, Jorge Berg de Mendonça, atende ao princípio constitucional que determina a unicidade sindical.

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