Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar, determinando que o Município de Campinas do Sul pague pensão mensal de R$ 2 mil à mulher que passou por complicações pós-cirúrgicas, levando-a à paralisia cerebral e posterior estado vegetativo. Ela sofria de hipertrofia da tireóide e foi submetida ao procedimento cirúrgico em posto de saúde municipal. A tiroidectomia parcial foi realizada por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O profissional aconselhou que ela se submetesse à retirada de parte da tireóide, a fim de evitar o desenvolvimento de tumor cancerígeno. Segundo os autos, a lesão cerebral decorreu ou da perfuração da traquéia, durante o ato cirúrgico, ou da anestesia.
A paciente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de 1º Grau, que revogou o pagamento de pensão mensal de R$ 2 mil. Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, é inegável o caráter urgente do atendimento ao pleito do pensionamento. “O valor pretendido tem por objetivo manter o tratamento médico da paciente, que segundo os atestados e prontuários acostados aos autos, necessita de tratamento especializado e permanente, em razão das graves seqüelas de que foi vítima.”
Destacou que, segundo depreende-se dos autos, o referido médico realizou a cirurgia da autora da ação dentro das dependências do Hospital Municipal de Campinas do Sul. Ele estava direta e objetivamente vinculado à Administração Municipal. Pertencia ao quadro da empresa LPMC Serviços Médicos, que administrava os serviços da referida instituição.
Para o magistrado, é indiscutível que o mencionado médico encontrava-se atuando na qualidade de preposto. “O STF já pacificou entendimento de que a entidade hospitalar pode ser objetivamente responsabilizada por ato praticado por seu preposto ou por profissional a ela vinculado.”
Por outro lado, não conheceu dos pedidos de majoração da pensão para R$ 4.284,77 ou do pagamento de parcelas vencidas. Esses pedidos deverão ser apreciados pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Erechim, quando do julgamento do mérito da ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Município.