A COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – foi condenada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar a família de O.M.L. Ele faleceu após ser atropelado por um caminhão de uma construtora que prestava serviço à Companhia de Saneamento, em uma obra em Belo Horizonte.
Com decisão de 1ª Instância mantida, a COPASA deverá indenizar M.L.P.S., viúva da vítima, em R$30 mil, por danos morais, além de pagar uma pensão mensal correspondente à 2/3 do salário mínimo até que os filhos menores da vítima alcancem 25 anos e os maiores sejam excluídos do quadro de pensionistas do IPSEMG. Ultrapassado esse período, a pensão será reduzida a 1/3 do salário mínimo, sendo quitada até a data em que o falecido completasse 70 anos.
M.L.P.S. noticiou que, em outubro de 1998, seu marido, então com 62 anos, foi vítima de um acidente ocorrido no local onde a empresa, de que era empregado, prestava serviço à COPASA. Narrou que a vítima, ao tentar evitar que um caminhão destruísse um carrinho de mão que se encontrava no caminho, deslocou-se até o local com o intuito de retirá-lo e foi atropelado, vindo a falecer.
No recurso, a COPASA argumentou que não praticou qualquer conduta omissiva e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Alegou que, quanto à pensão, após os 25 anos completos dos filhos menores da vítima, eles não mais dependeriam dos pais para o sustento. Entretanto, os desembargadores entenderam que ficou comprovada a atitude negligente do motorista do caminhão, bem como da fiscalização do canteiro de obras.
“A fixação do dano moral arbitrada pelo juiz é razoável, levando-se em conta o sofrimento físico e mental suportado pela família de O.M.L. Entendo correta também a pensão alimentícia imposta em 1º grau”, concluiu o relator do processo, desembargador Corrêa de Marins. Votaram de acordo os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto.