O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para ingressar com recurso na condição de representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de questionar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o débito trabalhista. O posicionamento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, segundo o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora para o acórdão), embargos em recurso de revista ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP).
“A legislação nacional deixa muito claro a quem compete a defesa dos interesses estatais, autárquicos, separando claramente essa atividade daquela própria do Ministério Público, ligada, nos termos do artigo 127 da Constituição da República, à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ ”, afirmou Cristina Peduzzi.
A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de pronunciamento da Terceira Turma do TST, que já havia negado ao MPT da 15ª Região a possibilidade de questionar a validade de acordo judicial firmado entre a empresa Transportes Toniato Ltda. e um ex-empregado. Segundo os procuradores do Trabalho, teria ocorrido fraude no acordo, uma vez que o pagamento acertado envolveu somente parcelas de natureza indenizatória, insuscetíveis da incidência da contribuição previdenciária.
A alegada irregularidade no acordo, contudo, sequer foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A ilegitimidade do MPT para integrar o processo na condição de recorrente (autor do recurso) impediu essa análise. Conforme Cristina Peduzzi, “não cabe ao Ministério Público a defesa do interesse público que se confunde com o interesse do Estado e com o próprio funcionamento de sua administração (governabilidade)”.
A conclusão decorre dos dispositivos legais que estabelecem as atribuições do Ministério Público, dentre eles o artigo 129 do texto constitucional que, ao listar as funções institucionais do Ministério Público, prevê o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Além de citar essa norma, Cristina Peduzzi acrescentou que um outro dispositivo – artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7347 de 1985 – afasta até a possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública sobre o tema discutido. “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, prevê a norma legal.
“Portanto, evidenciado que se o Ministério Público sequer pode defender, por meio de ação civil pública, o interesse público em matérias como contribuições previdenciárias, tributos, FGTS, caso possam ser os indivíduos determinados, com muito mais razão não lhe compete interpor recurso para fazer incidir contribuição previdenciária a partir de um acordo individual entre empregado e empregadora”, concluiu.