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Um único cochilo não é motivo para justa causa

Um único cochilo não é motivo para justa causa

A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade do ato praticado. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes anteriores, que cochilou, vítima do cansaço ou medicamentos, é exagerada.

A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade do ato praticado. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes anteriores, que cochilou, vítima do cansaço ou medicamentos, é exagerada.

Com este convencimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastou a justa causa em demissão de segurança que cochilou durante a ronda no serviço.

Contratado como vigilante, o funcionário da Proctor Segurança e Vigilância S/C Ltda, cochilou na viatura, quando deveria estar fazendo a ronda noturna no prédio da Cargill Agrícola S/A.

Após ser demitido por justa causa, o vigilante entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos tentando reverter a medida, mas teve seu pedido negado pela vara. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.

Em sua defesa, o vigilante insistiu na alegação de que, por não estar se sentindo bem naquela madrugada, tomou um remédio e “cochilou” por cerca de 15 minutos.

A juíza Ivani Contini Bramante, relatora do processo no tribunal, observou não haver “notícia de outra falta do empregado no curso da relação de emprego”, de maneira que a conduta que o levou à demissão foi um ato isolado.

No entender da juíza, “integra o conceito de justa causa a gravidade da falta praticada. E o fato apontado como determinante – ter sido encontrado dormindo – não é grave para gerar a penalidade máxima da dispensa”.

Para a juíza Ivani, o cochilo poderia ser conseqüência do trabalho noturno, mais penoso – ou do remédio que ele tomou – e não por desleixo, negligência ou má vontade.

“Tudo leva a crer que a despedida decorreu de rigor excessivo da reclamada. Por conseguinte, houve falta disciplinar, mas a punição foi desproporcional à gravidade do ato praticado’, concluiu a juíza.

Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora e condenaram a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.

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