A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença do Fórum Distrital do Estreito, em Florianópolis, e negou recurso do casal E.M.G.N. e C.S.M.G., que objetivava receber indenização por danos morais de L.A.M., em razão deste ter inadimplido obrigações firmadas em contrato entre as partes.
Em 1994, ao adquirir o apartamento do casal, L.A.M. se responsabilizou pelo pagamento das parcelas referentes ao financiamento – concedido pela Caixa Econômica Federal – e demais obrigações sobre o imóvel, até a efetiva transferência de posse junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Para isso, firmaram contrato de compromisso de compra com cessão de direitos e obrigações, mais conhecido como “contrato de gaveta”, sem o conhecimento do agente financeiro. Na medida em que o comprador não efetuou o pagamento de algumas prestações – que permaneciam em nome dos vendedores , o casal vivenciou diversos transtornos.
Seus nomes foram publicados em jornal de ampla circulação em edital de notificação; receberam convocação de leilão do imóvel, e, inclusive, sofreram uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, diante da não restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, o abalo moral decorrente do inadimplemento contratual não existe.
“Os vendedores assumiram o risco no momento da pactuação do compromisso de compra e venda com cessão de direitos e obrigações, sem que para tanto tivesse havido conhecimento nem a aprovação do agente financeiro”, acrescentou o magistrado.