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Empregados dos conselhos de fiscalização profissional são regidos pela CLT

Empregados dos conselhos de fiscalização profissional são regidos pela CLT

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido feito por ex-funcionário do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA -, após sua demissão, que visava ter a Justiça Federal como competente para julgar o processo que trata da questão.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido feito por ex-funcionário do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CONFEA -, após sua demissão, que visava ter a Justiça Federal como competente para julgar o processo que trata da questão.

A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Trabalhista (art. 114, I, da CF/88), declarou, no voto, a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicando que, não obstante os conselhos de fiscalização profissionais (Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia) possuírem status de autarquia federal, seus empregados são regidos pela CLT.

O celetista demitido sustentou em sua defesa a competência da Justiça Federal para julgar o feito, baseado no argumento de que, apesar da possibilidade da contratação de empregados públicos pelo regime privado, não significa que o ente que realizou a referida contratação tenha perdido sua característica de ente público. Reforça suas alegações apresentando o argumento de que a matéria versada nos autos originários é exclusivamente de caráter jurídico-administrativo, em razão de tratar da relação existente entre empregado público e autarquia especial e, por isso, pede pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do citado processo.

A Turma esclareceu que foi mantido o art. 58, § 3º, da Lei 9.649/98, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direita ou indireta.

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2006.01.00.033348-5/DF

Marília Maciel Costa

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