O estrangeiro que ingressa no Brasil para exercer atividade profissional tem que obter o visto temporário, ainda no exterior, e não depois do ingresso em território nacional, nos termos da Lei nº 6.815, de 1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro. O entendimento é da 7a Turma Especializada do TRF – 2a Região, que, por unanimidade, negou o pedido da Starport Shippinc Company Ltd, proprietária da embarcação cipriota “Alkinoos”, que pretendia anular o ato da Fazenda Nacional que determinou o pagamento de multa pecuniária, em função da empresa manter estrangeiros trabalhando no navio sem o necessário visto, o que viola o art. 125 do referido estatuto.
A decisão da Turma foi proferida no julgamento de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença da 4a Vara Federal de Vitória, que julgou procedente a pretensão da Starport, que pretendia a manutenção de seus empregados estrangeiros em território brasileiro, bem como a nulidade das penalidades que lhe foram impostas, sob o argumento de que a estada destes no território nacional seria regular.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Federal Reis Friede, o Estatuto do Estrangeiro, em seu art. 98, é claro ao determinar que a condição de turista não pode ser utilizada pelo estrangeiro que tenha o intuito de exercer atividade remunerada. “O estrangeiro que ingressa no país para exercer atividade profissional tem que obter o visto temporário. No caso em questão, como os empregados da embarcação ingressaram em território nacional em razão de contrato de trabalho com ela celebrado, deveriam estar munidos do visto temporário descrito no art. 13 do Estatuto do Estrangeiro.” E mais, ainda segundo o magistrado, o Estatuto determina que tal visto deve ser concedido ainda no exterior, e não depois do ingresso do estrangeiro em território nacional.
O art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, estabelece que “o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:… na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.” Já o art. 23, no seu parágrafo 2o, determina que “só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.”
Proc.: 1999.50.01.002458-2