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Qüinqüênio instituído por lei municipal conta-se a partir da posse do servidor

Qüinqüênio instituído por lei municipal conta-se a partir da posse do servidor

O TRT/MG, por sua 3a Turma, manteve condenação do Município de Dom Cavati ao pagamento à autora de qüinqüênios instituídos por Lei Municipal, contando-se a incorporação destes a partir da data em que ela ingressou no serviço público, ainda como empregada celetista.

O TRT/MG, por sua 3a Turma, manteve condenação do Município de Dom Cavati ao pagamento à autora de qüinqüênios instituídos por Lei Municipal, contando-se a incorporação destes a partir da data em que ela ingressou no serviço público, ainda como empregada celetista.

Seguindo o voto da relatora, juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a Turma rejeitou a tese defendida pelo Município de que a contagem de tempo para incorporação do primeiro qüinqüênio deveria se iniciar a partir da edição da Lei Municipal n. 009, de 10.ago.1994, não se podendo computar período anterior à existência de norma que concedeu o benefício.

A relatora explica, no entanto, que o texto da lei – que também institui o regime jurídico único no Município – conferiu aos servidores o direito à percepção de adicional de 10% sobre o vencimento do cargo a cada período de 05 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, deixando claro que o benefício seria devido a partir do dia seguinte àquele em que o servidor completasse o tempo de serviço exigido, independentemente do regime a que se submetia anteriormente ao enquadramento no regime jurídico único. A conclusão foi a de que o benefício é devido a todos os servidores que completem o tempo de serviço exigido, contando-se a partir da data de ingresso nos quadros da administração e não da edição da lei.

O fato de o regime anterior da autora ter sido o celetista não interfere no direito à contagem retroativa dos qüinqüênios, pois, de acordo com a manifestação do Ministério Público destacada pela juíza, a adoção desse regime não impede a administração pública de conceder outros benefícios não previstos na CLT, nos termos do art. 7o da Constituição Federal, além do que, a extensão das vantagens próprias dos servidores estatutários não desvirtua o regime celetista. ( nº 00192-2006-051-03-00-4 )

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