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Descumprimento de promoção para passagem aérea a assinantes determina indenizações

Descumprimento de promoção para passagem aérea a assinantes determina indenizações

A Editora Globo deverá indenizar pelo não-cumprimento de promoção que dava ao assinante de duas revistas, passagem de companhia aérea para qualquer lugar do país. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS ao entender que o não-recebimento do benefício se deu por negligência da empresa de comunicação. Para o Colegiado, os problemas econômicos que a Transbrasil enfrentava na época, levando-a à falência, apontavam para o descumprimento do pacote promocional.

A Editora Globo deverá indenizar pelo não-cumprimento de promoção que dava ao assinante de duas revistas, passagem de companhia aérea para qualquer lugar do país. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS ao entender que o não-recebimento do benefício se deu por negligência da empresa de comunicação. Para o Colegiado, os problemas econômicos que a Transbrasil enfrentava na época, levando-a à falência, apontavam para o descumprimento do pacote promocional.

Os autores da ação assinaram as revistas “Época” e “Quem”, em março de 2001, atraídos pela promoção. Segundo eles, a demandada enviou um “voucher” (vale) para a retirada das passagens aéreas na agência da Transbrasil. Um mês após a reserva efetuada para Salvador, a empresa parou de operar.

Segundo a Editora o embarque foi impossibilitado pela conduta exclusiva da Transbrasil. Alegou a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior, como causas excludentes da sua responsabilidade. Referiu ter firmado contrato de compra e venda com a companhia, razão pela qual não poderia conceder passagens de outra empresa.

Em seu voto, o Desembargador Leo Lima, relator do recurso, salientou que as dificuldades pelas quais passava a Transbrasil já vinham sendo amplamente divulgadas nos meios de comunicação. “Daí, não ser razoável que a ré pretenda se eximir da responsabilidade, alegando força maior ou caso fortuito, notadamente, porque deveria ter conhecimento disso, visto que sua atividade está ligada à captação e divulgação de notícias.”

Destacou o magistrado que, por certo, quando os autores assinaram as revistas, já havia rumores acerca da dificuldade financeira que enfrentava a companhia aérea, razão pela qual cabia à editora providenciar a substituição da empresa aérea, “a fim de evitar futuras decepções”.

O valor da indenização por dano moral e material foi arbitrado em R$ 6 mil.

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