seu conteúdo no nosso portal

Agências de viagem condenadas a indenizar turistas

Agências de viagem condenadas a indenizar turistas

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou duas agências de viagem e um hotel a indenizarem em R$15 mil, por danos morais, e R$2.923,14, a título de danos materiais, cinco pessoas que pagaram por um pacote turístico que não correspondia ao contrato firmado com a agência.

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou duas agências de viagem e um hotel a indenizarem em R$15 mil, por danos morais, e R$2.923,14, a título de danos materiais, cinco pessoas que pagaram por um pacote turístico que não correspondia ao contrato firmado com a agência.

Segundo o processo, as autoras adquiriram um pacote turístico denominado “Porto Seguro-8 dias” operado por uma agência de viagens e comercializado por outra agência que previa hospedagem em hotel 4 estrelas na orla marítima. Foi paga uma parcela do pacote à vista na quantia de R$2.356,00, e nove cheques pré-datados no valor de R$247,00. Mas, os sete últimos cheques foram sustados porque, chegando ao local, as autoras constataram que o hotel não se referia ao combinado.

De acordo com as autoras, além de não condizer com pacote adquirido, o hotel estava em péssimas condições. Com isso, solicitaram a transferência junto a agência de turismo, tendo esta efetivado o pedido para um hotel 3 estrelas não situado na orla marítima. Ressaltaram que após várias tentativas, a agência não tomou nenhuma providência para remediar o problema relativo à transferência.

Em razão dos fatos, as autoras pediram para que seus nomes não fossem incluídos nos cadastros restritivos ao crédito, a devolução das quantias pagas, reembolso dos gastos com telefonema para solucionar o problema, indenização em danos morais e materiais.

Uma das agências de viagem apresentou defesa, alegando que jamais teve qualquer contato ou relação jurídica com as autoras em relação ao pacote turístico, não tendo contribuído na escolha do pacote, roteiro ou local da hospedagem. Ressaltou que a responsabilidade é exclusiva do hotel, que, mesmo com solicitação de bloqueio dos apartamentos em favor das autoras, não foi cumprido pelo estabelecimento. Afirmou que o hotel para onde as autoras foram transferidas tinha padrão semelhante ao contrato e que elas aceitaram a troca sem nenhuma reclamação. A outra empresa de turismo e o hotel citado não contestaram a ação.

O juiz ponderou que os fornecedores de todas as instituições criadas para colocar no mercado o pacote turístico vendido às consumidoras são, por decorrência de lei, consideradas solidariamente responsáveis. Segundo o juiz, o não cumprimento do contrato celebrado entre as partes, torna indiscutível o dano moral sofrido pelas autoras.

Além da condenação das rés em indenizar o grupo em R$15 mil por danos morais, o magistrado condenou também ao pagamento, a título de danos materiais, das quantias de R$2.850,00, referentes às parcelas pagas, e R$63,40, referentes as ligações efetuadas para solucionar o problema.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico