O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou sentença da Justiça de Aparecida de Goiânia e garantiu ao trabalhador braçal Fortunato Martins Ribeiro o direito de receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30 mil por ter perdido sua mão esquerda em decorrência de acidente de trabalho ocorrido na chácara de Adair Vieira dos Santos. O chacareiro terá de pagar ainda 10% sobre o valor da condenação, custas processuais e honorários advocatícios. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível, relatada pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis (em substituição no TJ) e proferida na apelação cível interposta por Adair.
Segundo os autos, Fortunato foi acidentado em 21 de agosto de 2004, quando estava manuseando um triturador na Chácara Princesa da Mata, de propriedade do apelado. O chacareiro alegou no TJ que deu integral apoio a Adair, que era empregado rural e com carteira de trabalho regularmente assinada, quando ocorreu o acidente que, segundo ele, “por sua própria desatenção no manuseio do triturador”. Sustentou que prestou socorro e arcou com todo o tratamento recuperatório, adiantando que houve rejeição da prótese oferecida pelo INSS, por dificuldades na fase de adaptação e que a perda parcial de sua capacidade laborativa foi coberta com o pagamento de auxílio permanente pelo instituto. Afirmou que a atividade exercida pelo apelado não era perigosa, sendo desenvolvida por ele desde criança, “tendo o acidente ocorrido por sua culpa, não havendo o nexo de causalidade entre a atuação patronal e o dano sofrido pelo autor”.
A relatora declarou insubsistentes as alegações do apelante de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do seu empregado. Para ela, “é obrigação do empregador, apelante, tanto o fornecimento aos seus empregados dos equipamentos de segurança indispensáveis para o desempenho do labor contratado, como ainda a necessária fiscalização do uso dos aludidos meios de prevenção, não servindo os argumentos mencionados nas razões do recurso, de isenção de responsabilidade”.
Sandra Teodoro explicou que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dispõe que é devido o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, não importa o fato de a Previdência Social haver coberto com o pagamento de auxílio permanente, o que afirma ser recebido até hoje, aduziu. Ao final, observou a relatora: “sendo o apelante fazendeiro, com condições financeiras razoáveis, e o recorrido empregado braçal, com companheira e três filhas, que dependem unicamente de seu sustento, entendo que o valor indenizatório fixado, é por demais suficiente, para o fim que lhe é concedido, ou seja, para servir como advertência quanto ao necessário cuidado que se deve ter para com seus empregados”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Indenização. Acidente de Trabalho. Danos Morais e Materiais. Amputação do Membro Superior. 1- Restando devidamente comprovados os danos e o nexo de causalidade deve haver a obrigação de indenizar. 2- Cabe ao empregador reparar os danos causados ao seu empregado, que teve membro superior esquerdo amputado, em decorrência de acidente de trabalho, por falta de segurança no maquinário utilizado. 3 – É obrigação do empregador o fornecimento aos seus empregados dos equipamentos de segurança indispensáveis para o desempenho do labor contratado, como ainda a necessária fiscalização do uso dos aludidos meios de prevenção. 4 – A indenização pelo dano moral, que não visa caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido, deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, enquanto os danos materiais devem compreender os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido, devendo abranger os danos emergentes e lucro cessantes, correspondentes ao que o recorrido deixou de auferir em razão da incapacidade, bem como, a diminuição das possibilidades de se encontrar meio de ocupação profissional. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 86.455-4/188 – 200500386891, publicada no Diário da Justiça em 28 de setembro de 2006.