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Falta de intimação para apresentar contra-razões anula sentença

Falta de intimação para apresentar contra-razões anula sentença

A falta de intimação de impetrado para apresentar contra-razões em recurso de apelação interposto pelo impetrante acarretou a desconstituição de sentença. O Município de Bento Gonçalves teve apelo provido pela 21ª Câmara Cível do TJRS, em Ação de Nulidade objetivando a anulação dos atos proferidos após publicação de sentença em Mandado de Segurança (10400035528).

A falta de intimação de impetrado para apresentar contra-razões em recurso de apelação interposto pelo impetrante acarretou a desconstituição de sentença. O Município de Bento Gonçalves teve apelo provido pela 21ª Câmara Cível do TJRS, em Ação de Nulidade objetivando a anulação dos atos proferidos após publicação de sentença em Mandado de Segurança (10400035528).

O Município argumentou que não foi intimado para apresentar contra-razões. Em 1° Grau teve a petição inicial indeferida, com extinção do processo por inadequação do procedimento utilizado. No entendimento do Juízo, tratava-se de hipótese de Ação Rescisória.

“No caso, denegada a segurança e interposto recurso de parte da impetrante, o Município Apelante, pessoa jurídica de direito público a quem vinculada a autoridade impetrada, não foi intimado para apresentar contra-razões”, analisou o relator da apelação, Desembargador Genaro José Baroni Borges.

Explicou que assim como a falta de citação, também a falta de intimação da pessoa jurídica para contra-arrazoar o recurso de decisão denegatória em mandado de segurança compromete a sentença, que por isso não transita em julgado. “Devendo o vício ser atacado através da actio nullitatis, e não da ação rescisória”.

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Proc. 70016766057 (Adriana Arend)

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