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Normas mineiras que protegem economia do estado são inconstitucionais

Normas mineiras que protegem economia do estado são inconstitucionais

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3764), proposta pela governadora do Rio Grande do Norte, contra o artigo 7º da Lei nº 15.292/04 e o artigo 1º do Decreto nº 43.880/04, ambos de Minas Gerais.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3764), proposta pela governadora do Rio Grande do Norte, contra o artigo 7º da Lei nº 15.292/04 e o artigo 1º do Decreto nº 43.880/04, ambos de Minas Gerais.

O artigo impugnado da lei mineira admite a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do estado “quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras”. Pela norma, o estado pode reduzir a carga tributária por meio do Regime Especial de Tributação de caráter individual. A redução deverá ser ratificada pela Assembléia Legislativa em 90 dias. O decreto questionado normatiza a referida concessão de regime especial de tributação.

Para o procurador-geral da República, os dispositivos impugnados concedem benefício fiscal de forma ilegítima, na medida em que permitem redução da alíquota do ICMS, por meio do regime especial de tributação, sem a prévia celebração de convênio entre os estados-membros e o Distrito Federal.

“Revela-se clara, portanto, a violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, Constituição da República, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados”, diz Antonio Fernando.

A celebração de convênio interestadual em matéria de ICMS é exigência constitucional para impedir a guerra fiscal entre os estados. “Admitir que um estado, unilateralmente, conceda incentivos fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia edição de convênio entre os estados e o Distrito Federal, é estimular o desequilíbrio entre as unidades da Federação e ir contra, além de norma constitucional expressa, ao combate político à guerra tributária”, explica o procurador-geral.

O parecer será analisado pelo ministro Eros Grau, relator da ação no STF.

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