O ministro Eros Grau arquivou a representação criminal eleitoral, autuada como Petição (PET 3355), contra o deputado federal Cláudio Cajado (PFL-BA) por supostas fraudes ocorridas no pleito de 2004, no município de Dias D’Ávila, no interior da Bahia. Junto com outros candidatos, o parlamentar era acusado de crimes de corrupção eleitoral, coação de eleitor, falsidade documental, além de outros previstos no Código Eleitoral.
Segundo manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR), a notícia teve por fundamento declaração feita pelo eleitor José Augusto Cerqueira Santos Filho de que “obteve ajuda do vereador Marinho, candidato à reeleição pelo mesmo partido do deputado Cláudio Cajado” relativamente a um problema que tinha de pensão alimentícia.
A coligação adversária afirma, de acordo com parecer da PGR, que, posteriormente, houve um recadastramento eleitoral no qual o vereador Marinho, a mando do deputado federal e de sua esposa, a candidata Andréia Xavier Cajado, pressionou o eleitor José Augusto a ir ao cartório eleitoral com documentos falsos de uma terceira pessoa para fazer o recadastramento.
Como prova desses fatos, a coligação É Hora de Mudar trouxe aos autos cópia dos documentos falsos utilizados pelo eleitor José Augusto.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal declarou, no entanto, que não há “justa causa para o prosseguimento da presente investigação”. “Isto porque não há um único elemento que indique tenha o deputado federal Cláudio Cajado participado dos fatos protagonizados pelo eleitor José Augusto Cerqueira Santos Filho, não bastando para tanto a mera circunstância de o vereador, que teria induzido o referido eleitor a obter título falso, ter integrado, no pleito de 2004, a mesma coligação do parlamentar noticiado”, opina a PGR.
Diante da opinião do Ministério Público, o ministro Eros Grau, relator da PET 3355, entendeu que não cabe prosseguir com a investigação. “Tratando-se de fatos cuja persecução penal é em ação penal pública incondicionada, o pedido de arquivamento é de atendimento compulsório pelo Supremo Tribunal Federal quando requerido pelo procurador-geral da República, a quem cabe com exclusividade a opinio delicti” (expressão latina a designar que o representante do Ministério Público, em face do contido no inquérito policial ou peças informativas, tem fundadas suspeitas de existência de delito)”.
O relator determinou o arquivamento da PET 3355 em relação ao parlamentar e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) para dar continuidade às investigações sobre os demais envolvidos.