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Entes públicos devem fornecer tratamento para alcoolismo

Entes públicos devem fornecer tratamento para alcoolismo

Esposa obteve decisão judicial determinando que o Município de Novo Hamburgo providencie a internação hospitalar do marido em hospital psiquiátrico para tratamento de alcoolismo. A liminar foi confirmada pelo Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.

Esposa obteve decisão judicial determinando que o Município de Novo Hamburgo providencie a internação hospitalar do marido em hospital psiquiátrico para tratamento de alcoolismo. A liminar foi confirmada pelo Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo o magistrado, o fornecimento gratuito de assistência médico-hospitalar a portador de alcoolismo crônico é de obrigação dos entes da federação, considerando-se a importância dos interesses protegidos: a vida e a saúde.

A autora da ação, empregada doméstica, procurou a Defensoria Pública, por meio da qual ajuizou ação ordinária contra o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, pedindo a internação emergencial. Narrou que seu marido é dependente químico há mais de 30 anos, e que sob o efeito da bebida torna-se extremamente violento e já tentou matá-la, além de ameaçar também aos filhos.

O Desembargador salientou que tal comportamento configura risco à saúde do dependente químico bem como de terceiros, “sendo que sua internação é necessária não só à sua defesa, mas, também, da própria saúde pública”. Esclareceu que a responsabilidade da União, Estados e Município para cuidar da saúde pública é integral e compartilhada, e decorre do disposto no art. 23, inc. II, da Constituição Federal e no art. 241 da Constituição Estadual, podendo, a parte autora, escolher contra quem oferecerá a ação.

Também a Constituição Federal, no art. 198, dispõe que o Sistema Único de Saúde será firmado com recursos da Seguridade Social originados dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Assim, afastada a alegação de falta de verbas ou de ausência de inclusão das despesas em orçamento foi afastada, por se tratar de norma constitucional auto-aplicável – direito à saúde.

O magistrado mencionou que as Câmaras especializadas em Direito de Família do TJRS têm entendimento harmônico sobre o tema e negou provimento ao recurso, “por manifestamente improcedente”.

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