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Discussão dentro de ônibus não caracteriza dano moral

Discussão dentro de ônibus não caracteriza dano moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São José e negou recurso interposto por Cecília Maria Dias, que pretendia receber indenização por danos morais da Biguaçu Transportes Coletivos, pelo fato de ter se sentido ofendida diante de atendimento prestado por funcionária daquela empresa.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São José e negou recurso interposto por Cecília Maria Dias, que pretendia receber indenização por danos morais da Biguaçu Transportes Coletivos, pelo fato de ter se sentido ofendida diante de atendimento prestado por funcionária daquela empresa.

Em 1999, ao tentar passar a catraca de um dos ônibus de transporte coletivo da empresa, Cecília e a cobradora tiveram um desentendimento quanto ao pagamento da passagem. A cobradora teria atirado o troco da passageira no chão do ônibus e ainda lançado impropérios contra esta.

A testemunha ouvida no processo, contudo, não relatou tal fato e seu depoimento ainda contraditou aquele prestado pela autora da ação. “Não há como prosperar o pedido indenizatório, tendo em vista que a ofensa à honra da recorrente não foi devidamente caracterizada”, concluiu o relator do processo, desembargador Fernando Carioni.

O magistrado explicou que são necessários três requisitos para que haja ilícito civil: o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.

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