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Ausência de registro não invalida escritura pública passada antes do ajuizamento da ação

Ausência de registro não invalida escritura pública passada antes do ajuizamento da ação

Pelo teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT/MG, ainda que não levada a registro público, a escritura passada em cartório antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista é documento hábil para embasar embargos de terceiro, afastando a possibilidade de que a venda do imóvel em questão tenha configurado fraude à execução.

Pelo teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT/MG, ainda que não levada a registro público, a escritura passada em cartório antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista é documento hábil para embasar embargos de terceiro, afastando a possibilidade de que a venda do imóvel em questão tenha configurado fraude à execução.

A Turma manteve a decisão de primeiro grau que liberou da penhora judicial o imóvel que já pertenceu ao ex-empregador do reclamante, mas cuja propriedade já havia sido transferida por escritura pública à embargante (que nada tem a ver com a dívida trabalhista executada) antes do ajuizamento da ação que gerou a penhora. O juiz Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, explica que “a formalidade do registro prevista no artigo 1245 do CPC, onde a propriedade somente é transferida mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, é atenuada pela jurisprudência majoritária, através da Súmula nº 84 do STJ, ao fazer prevalecer o negócio jurídico sobre a formalidade da transcrição imobiliária”.

Dessa forma, não ficaram caracterizados, no caso, os requisitos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, pelo qual será considerada fraude à execução a venda, doação ou oneração de bem se, por ocasião da transação, estiver correndo contra o vendedor alguma ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, cujo valor o leve a não mais conseguir saldar suas dívidas). Se não havia ação na época da transferência do imóvel à embargante – que o adquiriu de boa-fé, tanto que desde então passou a assumir os encargos sobre ele, como comprovaram as certidões emitidas pela Prefeitura local – esta, evidentemente, não foi feita com o objetivo de frustrar a execução, razão pela qual não pode ser anulada.

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