A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Itajaí e negou provimento ao recurso de Lusimar Jairo de Souza, condenado em ação penal a três anos e quatro meses de reclusão por agressão contra Manoel da Silva, que resultou na morte da vítima.
Ângela Maria Vieira da Silva, esposa do trabalhador, junto com seus dois filhos menores ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou o réu ao pagamento de R$ 40,5 mil a título de indenização por danos morais e pensão alimentícia mensal no valor de R$ 300,00 (2/3 de 1,5 salário mínimo), valores que devem ser divididos entre as partes.
Além disso, o magistrado determinou que o pagamento da pensão fosse retroativo e que ocorresse até a data em que a vítima completasse 69 anos, exceto se um dos autores vier a falecer (esposa e o filho A., que sofre de deficiência mental).
No caso do outro filho, o benefício deve cessar quando completar 25 anos. Depois disso, sua parte será acrescida aos demais beneficiados. Em contestação, Souza interpôs recurso de apelação com vistas a redução da quantia indenizatória e da pensão alimentícia.
“Entre todos os tipos de danos morais (…) a perda de um ente querido parece ser àquele que mais comove e traz tristeza para os que ficam , (…) nesses casos, deve ter uma valoração superior às demais causas ensejadoras da dor moral”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch.