O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é juridicamente impossível o pedido de instauração de dissídio coletivo por servidores públicos. Segundo entendimento do ministro João Dalazen, a Constituição não conferiu à classe a faculdade de firmar acordo ou convenção coletivos, bem como lhes foi negada a faculdade de ajuizar dissídio coletivo.
A decisão foi anunciada após a análise do recurso impetrado pelo município de Tatuí/SP. Na ação, a Prefeitura da cidade pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que declarou a legalidade e não abusividade da greve movida pelos servidores da cidade, concedeu o pagamento dos dias de paralisação, determinou o imediato retorno ao trabalho, condicionado ao cumprimento da decisão, e deferiu estabilidade de 90 dias após o trânsito em julgado. O dissídio coletivo de greve havia sido ajuizado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Tatuí e Região
O TRT decidiu, ainda, que os salários atrasados deveriam ser pagos em 10 dias da ciência da decisão, e o pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida em favor do sindicato. Contrariado, o município apresentou recurso, insistindo na tese de ilegitimidade ativa da causa e de impossibilidade jurídica do dissídio coletivo. Ainda, a prefeitura sustentou a ilegalidade da greve, bem como a não-obrigatoriedade de pagamento dos salários do período correspondente. Por fim, pediu a exclusão da multa.
Dalazen acatou o entendimento do município de Tatuí e concordou que era inviável a instauração de dissídio coletivo em face de ente público. “No caso dos autos, ainda pontuo circunstância relevante: ajuizou-se o dissídio coletivo de greve com pleito de condenação a pagamento de salários em mora. Contudo, tal postulação desvirtua por completo a natureza do processo coletivo. Se os servidores não recebem a devida contraprestação do trabalho, dispõem dos institutos processuais adequados para exigi-la. Sobretudo porque não se coaduna com a índole do processo coletivo o pedido exclusivamente condenatório”, destacou o ministro.