A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em sessão realizada no dia 5 de setembro, decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que entendeu ser da competência do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), substituído pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas em rodovias federais, conforme legislação pertinente, Lei nº 9.503/97, art. 21, VI.
Isso significa que os magistrados reconheceram a legitimidade do DNER para exercer a atividade de fiscalização das rodovias federais, e a legalidade do procedimento administrativo adotado.
A Polícia Rodoviária Federal não tem competência exclusiva para a aplicação das multas impostas por infrações de trânsito nas citadas rodovias, concluiu a 7ª Turma.
De acordo com os magistrados que analisaram o caso em questão, cumpridas as exigências do processo administrativo para a imposição da multa de trânsito, expressas na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, a apresentação das notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, cabe reconhecer a legitimidade do DNER para lavratura do auto de infração.
DNER e DNIT
A Lei 10.233/01, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre transportes, culminou com a extinção do DNER. E, em conseqüência, com a criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), criado pelo Decreto 4.129; implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo o Decreto 4130; e implantação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), pelo Decreto 4122.
Um quarto documento, Decreto 4128, fixava procedimentos para extinção do DNER, autarquia criada em 1937 para a execução da política rodoviária.
AMS Nº 2002.38.02.001174-8/MG