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Americanas.com é condenada a pagar por mercadoria extraviada

Americanas.com é condenada a pagar por mercadoria extraviada

Compras pela Internet requerem atenção redobrada por parte do consumidor. As facilidades da rede nem sempre são sinal de sossego para o cliente. A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou que a Americanas.com deverá restituir, com juros e correções monetárias, o valor de uma câmera fotográfica adquirida por um internauta, mas que nunca chegou efetivamente até a casa dele. Apesar do argumento de erro da empresa responsável pela entrega, os Desembargadores concluíram que o site intermediador da compra pela web deve se responsabilizar pelos riscos de seu negócio. A decisão unânime aguarda publicação do acórdão.

Compras pela Internet requerem atenção redobrada por parte do consumidor. As facilidades da rede nem sempre são sinal de sossego para o cliente. A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou que a Americanas.com deverá restituir, com juros e correções monetárias, o valor de uma câmera fotográfica adquirida por um internauta, mas que nunca chegou efetivamente até a casa dele. Apesar do argumento de erro da empresa responsável pela entrega, os Desembargadores concluíram que o site intermediador da compra pela web deve se responsabilizar pelos riscos de seu negócio. A decisão unânime aguarda publicação do acórdão.

Para poupar tempo, o servidor público Joaquim da Costa decidiu adquirir pela internet a câmera digital com que iria tirar as fotos das férias. Finalizou todas as transações necessárias e, de fato, pagou os R$ 488,06 cobrados pelo aparelho. Pelo contrato, a entrega ocorreria cerca de uma semana depois do contato. Só que a história não terminou tão bem assim. Meses depois e nada da máquina chegar.

Diante dos fatos, o consumidor entrou em contato com a Americanas.com que, para surpresa, informou que a câmera havia sido entregue, inclusive com assinatura do recebedor. A divergência de informações levou o cliente a cobrar na Justiça pelo prejuízo sofrido. A empresa virtual apresentou, em juízo, a mesma alegação de liberação da mercadoria, mas um exame grafoscópico revelou que a assinatura de recebimento não pertencia ao verdadeiro dono do produto.

Tanto o julgador de 1ª instância quanto os Desembargadores da Turma concluíram que houve falha evidente na prestação do serviço. Nesse caso, aplicável a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados, “independentemente da existência de culpa”. Esclareceram ainda que um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar dele, nos termos do mesmo artigo.

O site ainda tentou se eximir da obrigação, valendo-se da alegação de que não poderia ser responsalizado todas as vezes que a firma entregadora fazia uma entrega no endereço errado. Contudo, no entendimento da Turma, a indenização por dano material está demonstrada por três elementos: existência de contrato válido, inexecução contratual e relação de causalidade entre o dano e a atividade de risco.

A Turma não concedeu indenização por dano moral, também requerida pelo consumidor. Para os julgadores, “a falta de um aparelho eletrônico no período de férias não tem a decorrência lógica de afetar a integridade moral do sujeito”.

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