Se não houver sala de Estado-Maior na comarca, advogados sem condenação definitiva devem cumprir prisão domiciliar. A decisão do Supremo Tribunal Federal foi consolidada em voto do ministro Celso de Mello e deve ter seu acórdão publicado nos próximos dias no Diário Oficial.
Subscrita por unanimidade pela 2ª Turma, a deliberação — antecipada por este site — já vem sendo acompanhada pela 1ª Turma como precedente desde as primeiras liminares concedidas nesse sentido. O caso concreto trata do pedido de Habeas Corpus para os advogados Ezio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva.
Na prática, decidiu-se que uma Lei Geral (o Código de Processo Penal) não se sobrepõe a uma Lei Especial (como o Estatuto da Advocacia). O raciocínio ampara aplicação do mesmo benefício para integrantes do Ministério Público e juízes estaduais ou federais. O ministro relator, Celso de Mello, enfatizou que a prerrogativa traduz emanações da própria Constituição da República, “pois, ainda que definidas no Estatuto da Advocacia, foram concebidas com o só propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas dos cidadãos”.
O caráter constitucional das prerrogativas profissionais, na opinião de Mello, “não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado”. Na fundamentação, contudo, o ministro alertou que a regalia não se aplica a advogados suspensos ou expulsos por infração disciplinar.