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Mãe de adolescente morto em bueiro será indenizada pelo Município

Mãe de adolescente morto em bueiro será indenizada pelo Município

Um bueiro aberto, uma forte enxurrada e um acidente fatal com um menino de 15 anos foram as circunstâncias que levaram o juiz da 4ª Vara Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, a condenar o município a pagar indenização à mãe do adolescente por danos morais e materiais.

Um bueiro aberto, uma forte enxurrada e um acidente fatal com um menino de 15 anos foram as circunstâncias que levaram o juiz da 4ª Vara Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, a condenar o município a pagar indenização à mãe do adolescente por danos morais e materiais.

O município indenizará a mãe em R$ 1.063,00, a título de despesas funerárias, mais pagamento do que deixarão de ganhar no valor de um salário mínimo, desde a data do evento até que o menor completasse 25 anos. A partir de então, a indenização passará a ser de 1/3 do salário mínimo até que o menor completasse 65 anos, que serão pagos imediatamente. Além disso, o município deverá pagar mais 300 salários mínimos vigentes na data dos fatos, por danos morais.

De acordo com os autos, no dia 03/11/2005, a mãe andava com seu filho pela rua Flor da Redenção, no bairro Jardim Alvorada, quando foram surpreendidos por uma forte enxurrada, sendo ambos derrubados e arrastados por mais de 100 metros pelo asfalto. Com a forte correnteza, a mãe foi separada do adolescente e jogada para o meio da rua, enquanto seu filho foi dragado pela água para o interior de um bueiro aberto, rente ao passeio, resultando na morte deste por afogamento. O corpo do menino foi localizado somente no dia seguinte na Lagoa da Pampulha.

A mãe afirmou que também sofreu escoriações em seu corpo e que foi vítima de uma infecção em razão do contato com a água suja da enxurrada, além de ter perdido a sua bolsa com os documentos pessoais, cartão bancário e toda a sua renda que acabara de receber, no valor de R$ 850,00.

Alegou que os fatos ocorreram por culpa do Município, que manteve o bueiro sem tampa por cerca de 20 anos. Informa que, antes, outra senhora com o filho sofreram acidente semelhante, mas foram socorridos. Segundo ela, é público e notório a existência dos bueiros abertos.

De acordo com o Município, não foi demonstrado o nexo causal entre o fato e os danos. Afirmou que, em se tratando de caso fortuito, força maior ou fatos imprevisíveis, inexiste responsabilidade civil do Município. Em caso de fenômeno da natureza sobre a qual a administração pública está incapacitada de agir, em face da imprevisibilidade, não há obrigação de indenizar pela falta de culpa.

Argumentou também que os fatos teriam ocorrido independente da manutenção da rede de água pluvial. Justificou que há cinco mil bueiros na cidade e que anualmente são gastos R$ 5.500.000,00 para sua manutenção e que, em média, são furtadas mensalmente 80 grades de ferro.

Sustentou ainda que a população deposita lixo, resíduos e gorduras, obstruindo a drenagem das redes. Afirmou que, se não fosse a forte chuva, teriam ocorridos apenas escoriações no menor. Quanto aos danos, afirma que a indenização tem caráter compensatório e não de enriquecimento e que a fixação deve ser proporcional à dor. Contestou o pedido de pensão e da indenização por dano moral.

O juiz, em sua decisão, enfatizou que, em relação ao Estado, só não há dever de indenizar pelos danos que decorrem por fato ou ato exclusivo da vítima. Entretanto, segundo ele, cabe ao Município provar que o dano foi causado por culpa ou dolo da vítima, o que não foi realizado nos autos.

O magistrado delimitou a responsabilidade de Estado no caso concreto. “Existiu situação que pode ser contemplada como sendo de força maior, contudo a falta de tampa no bueiro que dragou o menor foi a causa que levou a sua morte. Caso a boca de lobo estivesse protegida com grades com certeza os vizinhos teriam resgatado o menor, como fizeram com sua mãe, que também foi arrastada pelas águas”, destacou.

No que se refere aos danos materiais e morais sofridos pela mãe, não se pode imputar responsabilidade ao Município, já que este não concorreu para o fato. “Não há prova nos autos de que o Município poderia ter evitado ou minimizado, no caso, o efeito da correnteza, depois da chuva torrencial”, concluiu o magistrado.

Por ser de 1ª Instância, cabe recurso da decisão, publicada no Minas Gerais de ontem, dia 17/10.

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