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Doença não associada ao trabalho não dá indenização

Doença não associada ao trabalho não dá indenização

Empresa não tem o dever de indenizar trabalhador quando a doença diagnosticada não se originou durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). O funcionário da empresa Duratex pediu indenização por danos materiais e morais por apresentar deficiência auditiva, alegando que a doença foi adquirida durante o contrato de trabalho. Também sustentou que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual adequados para reduzir o ruído a que estava exposto.

Empresa não tem o dever de indenizar trabalhador quando a doença diagnosticada não se originou durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O funcionário da empresa Duratex pediu indenização por danos materiais e morais por apresentar deficiência auditiva, alegando que a doença foi adquirida durante o contrato de trabalho. Também sustentou que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual adequados para reduzir o ruído a que estava exposto.

Ainda afirmou que como não foi submetido a exame demissional, só descobriu sua deficiência quando fez exame admissional em outra empresa.

Para se defender, a Duratex disse que a deficiência auditiva existia antes do trabalhador começar a trabalhar e que não ocorreu alteração durante o contrato de trabalho. Segundo a empresa, o INSS considerou a perda audiométrica como uma alteração leve, não incapacitante e que não impedia o empregado de atuar nas mesmas funções, ainda que em ambientes ruidosos.

A ação foi ajuizada na Vara Cível de Jundiaí, mas de acordo com a Emenda Constitucional 45 de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, os autos do processo foram encaminhados à 1ª Vara Trabalhista de Jundiaí que condenou a empresa. Então, a Duratex recorreu ao TRT.

O juiz Eduardo Benedito de Oliveira entendeu que foi comprovado, ao contrário do informado pelo trabalhador, a utilização dos equipamentos de proteção individual desde o início do contrato.

Segundo Zanella, os documentos comprovaram também que exames de saúde eram feitos regularmente, constando trauma acústico leve bilateral, mas que não incapacitava o funcionário para o serviço. De acordo com a prova oral, a perda auditiva não chegou a ser significativa, tanto que as testemunhas não sabem se o trabalhador ouve direito, a ponto de conversarem normalmente com ele.

“Após a dispensa, o empregado ainda trabalhou em outra empresa, por quase dois anos, sem qualquer dificuldade ou apontamento de redução em sua capacidade de trabalhar”, fundamentou Zanella, que deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação e absolver a empresa de qualquer condenação.

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