O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, reformou sentença da Justiça de Formoso e aumentou de 30% do salário mínimo para meio salário mínimo a pensão alimentícia que um pai tem de dar para cada uma de suas duas filhas. O entendimento, unânime, foi relatado pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis (em substituição no TJ ), e tomado em apelação cível interposta pelo Ministério Público (MP) e pelas menores.
O MP aduziu que o valor fixado pelo 1º Grau não atendia ao binômio necessidade/possibilidade, sendo certo o valor de um salário mínimo para cada filha em face aos gastos com alimentação, vestuário, assistência médica e dentária. Ressaltou, ainda, que o apelado “recebe a título de pensão deixada pela mãe das meninas mais de 500 reais por mês, sendo evidente que exerce alguma atividade lucrativa, já que se declarou lavrador em sede de contestação”. As filhas argumentaram que a situação econômica por que passam é precária e que estão sendo mantidas “única e exclusivamente pelos avós maternos, os quais detém sua guarda e arcam com todas as despesas que somam o total de 800 reais e que o valor recebido é de 45 reais para cada uma”.
Quanto ao pai, ressaltou ser pessoa simples, que exerce suas atividades na zona rural e recebe mensalmente cerca de 590 reais e que dele dependem outros dois filhos. Afirmou que as filhas têm renda própria, sendo a pensão deixada pela mãe e a renda de aluguel no valor de 200 reais de um imóvel residencial cedido por ele.A relatora ponderou que “o fato de ter o apelado constituído nova família, possuindo outros filhos, não o exime da responsabilidade com as filhas de 10 e 14 anos do primeiro casamento, não podendo se isentar de seu dever como genitor”.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Ação de Alimentos. Binômio Necessidade e Possibilidade. Os alimentos são fixados levando-se em consideração o binômio necessidade e possibilidade. O quantum não deve ser reduzido quando não demonstrado, o excesso no arbitramento. A simples alegação de impossibilidade de pagar os alimentos é insuficiente para ensejar a redução mormente porque o ônus da prova cabe ao genitor/apelado, quanto a sua incapacidade financeira. Recurso conhecido e provido parcialmente”.