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Ex-empregado da RFFSA ganha indenização por dano moral

Ex-empregado da RFFSA ganha indenização por dano moral

A redução da capacidade auditiva do empregado, causada por culpa do empregador, que não forneceu equipamentos de proteção, dá direito à indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso interposto pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e pela ALL - América Latina Logística do Brasil S/A.

A redução da capacidade auditiva do empregado, causada por culpa do empregador, que não forneceu equipamentos de proteção, dá direito à indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso interposto pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA e pela ALL – América Latina Logística do Brasil S/A.

A ação trabalhista teve início quando um ex-empregado da RFFSA, contratado em 1983 como manobrador de locomotiva e promovido posteriormente a ajudante de maquinista, foi demitido sem justa causa em 1999, dois anos depois da sucessão da RFFSA pela ALL.

Em 2000, ele ajuizou reclamação trabalhista contra ambas as empresas pleiteando, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Alegou que sua capacidade auditiva estava reduzida porque, dentro da locomotiva em que trabalhava, era submetido a altos índices de ruídos, muitas vezes superiores a 110 decibéis, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs). Pediu indenização equivalente a 150 vezes o maior salário recebido durante a relação de trabalho.

A juíza da Vara do Trabalho de Apucarana (PR), tomando por base o laudo pericial, que concluiu que a perda auditiva tinha relação com a atividade desenvolvida pelo empregado, entendeu procedente o pedido. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.739,85 pelos danos morais sofridos.

Para fixação do valor da indenização, a juíza considerou o tempo de serviço do empregado – 14 anos – e o valor de sua remuneração mensal, de R$ 939,90. As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (PR), que manteve a sentença.

Insatisfeitos, os empregadores recorreram ao TST, alegando não haver comprovação de prejuízos psicológicos ao empregado, que também não sofreu perda da capacidade de trabalho. Alegaram, ainda, que a condenação por dano moral é limitada aos casos de ofensa à honra, à boa fama, ao decoro e à dignidade do ser humano, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, não se enquadrando a hipótese de sofrimento psicológico.

O relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen, entendeu correta a decisão do Tribunal paranaense. Disse que a norma constitucional apontada pela empresa deve merecer interpretação mais elástica, a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também as seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas terem repercussões negativas no ambiente social.

“Constatado ter o recorrido sofrido perda auditiva em conseqüência das condições insalubres de trabalho, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, além de irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral”, justificou o ministro.

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