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Inadimplência de clientes não autoriza estorno de comissões pagas ao vendedor

Inadimplência de clientes não autoriza estorno de comissões pagas ao vendedor

Em julgamento recente, a 3ª Turma de Juízes do TRT/MG manifestou o entendimento de que é ilegal o estorno (retirada) de valores do salário do empregado vendedor em razão da inadimplência do cliente que efetuou a compra sobre a qual foi paga a comissão. Isto porque, segundo explica o juiz relator do recurso, Irapuan Lyra, 'a teor do disposto no art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei, de acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dano causado pelo empregado'. E, assim mesmo, desde que o contrato de trabalho preveja a possibilidade de desconto ou se comprovado o dolo (intenção de lesar) por parte do empregado.

Em julgamento recente, a 3ª Turma de Juízes do TRT/MG manifestou o entendimento de que é ilegal o estorno (retirada) de valores do salário do empregado vendedor em razão da inadimplência do cliente que efetuou a compra sobre a qual foi paga a comissão. Isto porque, segundo explica o juiz relator do recurso, Irapuan Lyra, “a teor do disposto no art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei, de acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dano causado pelo empregado”. E, assim mesmo, desde que o contrato de trabalho preveja a possibilidade de desconto ou se comprovado o dolo (intenção de lesar) por parte do empregado.

No caso, o reclamante provou que os descontos foram efetuados em função da inadimplência dos clientes da empresa e que a empregadora o obrigava a assinar vales, em cujos versos eram anotados os números das notas fiscais relativas às vendas das mercadorias não pagas pelos compradores.

Para o juiz relator, cujo voto foi acompanhado pela Turma, esse procedimento é inadmissível: “Nos termos do art. 2º, caput, da CLT, o empregador é quem deve suportar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir eventuais prejuízos por ele sofridos a seu empregado” – arremata.

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