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TJ mantém sentença que concedeu guarda de menor a família adotiva

TJ mantém sentença que concedeu guarda de menor a família adotiva

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, negou provimento à apelação cível interposta pela aposentada Francisca das Chagas Azevedo da Silva e manteve sentença do juízo de Luziânia que concedeu a guarda provisória do seu neto, de 5 anos, para o casal João Vítor Nóbrega e Maria Aparecida Nóbrega da Souza, apesar de ter indeferido o pedido de adoção. Na decisão, o juízo estabeleceu ainda do direito de visitas da avó.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, negou provimento à apelação cível interposta pela aposentada Francisca das Chagas Azevedo da Silva e manteve sentença do juízo de Luziânia que concedeu a guarda provisória do seu neto, de 5 anos, para o casal João Vítor Nóbrega e Maria Aparecida Nóbrega da Souza, apesar de ter indeferido o pedido de adoção. Na decisão, o juízo estabeleceu ainda do direito de visitas da avó.

Em seu voto, Gilberto Marques considerou que a avó materna tem legitimidade processual para figurar no pólo passivo da ação de adoção. “A guarda é uma relação que gera direitos e deveres para quem a detém, principalmente quando eles já existem e podem ser cobrados na relação de parentesco”, afirmou. No entanto, analisando os autos, Gilberto Marques entendeu que a avó do menor não trouxe fatos novos que demonstrassem a inviabilidade da guarda. “Ficou evidente que deve ser considerada a postura da avó que num momento se arrepende da adoção de seu neto e no outro concorda com ela”, observou.

De acordo com ele, o interesse da criança deve estar em primeiro lugar, uma vez que, a seu ver, o menor já adquiriu vínculos de confiança e afetividade com os adotantes. “A criança tem hoje 5 anos, mas foi entregue por sua mãe aos adotantes com apenas 7 meses de vida. Desta maneira verifico que a relação existente entre a avó e seu neto é tão-somente de parentesco não havendo qualquer vínculo afetivo capaz de destruir o forte vínculo existente entre o casal adotante e o menor”, afirmou.

Considerando ainda o relatório técnico de adoção, que além de demonstrar grande afetividade da criança com a família, prova que ela se encontra num ambiente com condições favoráveis ao seu desenvolvimento, o relator ressaltou que o pedido de adoção foi feito com o consentimento dos pais do menor. “Também ficou provado nos autos que a mãe da criança não concorda que o seu filho seja entregue para a avó materna”, comentou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Pedido de Adoção. Menor. Guarda Provisória. Avó Materna. Legitimidade Passiva. Consentimento e Posterior Arrependimento. Irrelevância. Interesse Processual. Vínculo Afetivo e Emocional Entre o Menor e a Família Adotante. Concessão de Direito de Guarda á Família e de Visitas à Avó. 1 – A avó materna do infante tem legitimidade processual para figurar no pólo passivo da ação de adoção, uma vez que ela tem a probabilidade de adquirir a guarda provisória neste processo. 2 – Persiste interesse processual da avó em adquirir a guarda do neto, mesmo quando ela concorda com o pedido de adoção e depois se arrepende porque a guarda é uma relação que gera direito e deveres para quem a detém, principalmente quando eles já existem e podem ser cobrados na relação de parentesco. 3 – Devem ser consideradas, em nome do melhor interesse da criança, as atitudes da avó que ora concorda com a adoção, ora se arrepende, e nas razões do recurso não traz motivos convincentes para derruir os vínculos de afetividade e de confiança existentes entre o menor e a família substituta, de modo a desconstituir a guarda concedida. Recurso conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 83.930-5/188 (200402141738), de Luziânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 2006.

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